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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1995, de 11 de dezembro de 2008

Lei nº 1995/2008

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Art. 1. Art. 5.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Estabelece o início do ano letivo para o primeiro dia útil do mês de março.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no primeiro dia do mês de W março de cada ano.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2008. 120° da República.

IVO NARCISO C

Governa

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