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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1990, de 26 de novembro de 2008

Lei nº 1990/2008

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Art. 2.
O CONDECA é composto de 18 (dezoito) membros com os seus respectivos suplentes sendo:

1- o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

IIo Secretário de Estado de Educação:
IIIo Secretário de Estado da Saúde:
IVo Secretário de Estado de Ação Social :
Vo Secretário de Estado de Segurança Defesa e Cidadania:
VIo Secretário de Estado da Justiça:
VIIo Secretário de Estado de Finanças (conforme o artigo 6o da Resolução do CONANDA n° 105/2005. com alterações pelas Resoluções 106 e 116):
VIIIo Secretário de Estado do Esporte da Cultura e do Lazer;
IXum representante da ALE; e
X9 (nove) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações de defesa, proteção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Estado.
Parágrafo únicoOs Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador até o prazo de 30 (trinta) dias. contados da publicação da Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CONEDCA.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -CONEDCA. órgão deliberativo normatizador e controlador da política de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, será vinculado a Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88. inciso II. da Lei Federal n° 8.069. de 13 de julho de 1990.

Art. 3.
As organizações representativas da sociedade civil interessadas em participar do Conselho se habilitarão perante o Ministério Público comprovando documentalmente suas atividades, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ Io. Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e com atuação no Estado que encaminharão as indicações ao Ministério Público.

§ 2ºA representação da sociedade civil no CONEDCA diferentemente da representação governamental, deverá submeter-se de dois em dois anos ao processo democrático de escolha.
§ 3ºO mandato no CONEDCA deverá ser definido através de eleição entres os seus membros o qual atuará como representante.
§ 4ºA eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CONEDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum as atividades do Conselho.
§ 5ºO Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil.
§ 6ºÉ vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CONEDCA, conforme o artigo 8o da Resolução do CONANDA n° 105/2005, com alterações pelas Resoluções 106 e 116.
Art. 4.
Os representantes da sociedade civil junto ao CONEDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes, conforme o artigo 13 da Resolução do CONANDA n° 105/2005, com alterações pelas Resoluções 106 e 116.
Art. 5.
A função de membro do CONEDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6.
Compete ao CONEDCA:
Iformular a Política Estadual dos Direitos da Criança do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução conforme planejamento realizado dos programas e ações que estarão definidos da Lei de Orçamento e Plano Plurianual PPA;
IIopinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
IIIdeliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de Consórcio Intermunicipal Regionalizado de Atendimento que não tenham sido objeto de discussão e inserção das ações no Plano Plurianual do Estado e seja necessária sua execução para aquele exercício;
IVsolicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término de mandato;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Vpropor o reordenamento nas estruturas dos órgãos ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIopinar no momento da elaboração do Piai.o Plurianual - PPA sobre o orçamento estadual destinado às políticas sociais básicas, políticas de assistência social e políticas de proteção especial, indicando as modificações necessárias à consecução das políticas formuladas:
VIIopinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e juventude:
VIIIfixar critérios de utilização, através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar: e
IXacompanhar e fiscalizar o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de Plano de Aplicação; e
Xopinar sobre a alteração ou elaboração de normas relacionadas a infância e adolescência.
Parágrafo únicoNão compete ao Conselho a execução ou ordenação de recursos pertencente ao Fundo, cabendo ao órgão público ao qual o mesmo estará vinculado a ordenação e execução administrativas desses recursos, conforme Resolução 105 onde preconiza o funcionamento dos Conselhos de Direitos.

Art. T. O CONEDCA elaborará seu novo Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias. caso haja necessidades de alterações no mesmo, conforme Lei atual.

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogada a Lei n° 355. de 27 de dezembro de 1991 e demais alterações. Palácio do Governo do Estado de Rondônia. em26 de novembro de 2008. 120° da República.

9 NARCISO C. SOL Governad

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