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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1979, de 11 de novembro de 2008

Lei nº 1979/2008

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Art. 5. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta dispositivo à Lei n° 1.737, de 30 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica acrescentado o artigo 5°-C à Lei n° 1.737, de 30 de maio de 2007, que "Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção de estatais e dá outras providências", com a seguinte redação:

"

Art. 5.
C - Fica o Poder Executivo autorizado a intervir nos registros e averbações dos imóveis, objeto da Cessão de Ativos à Caixa Econômica Federal, celebrado através do contrato formalizado em 13/08/1998, entre Estado de Rondônia, Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia - CDHUR e Rondônia Crédito Imobiliário S/A - RONDONPOUP, e nos contratos celebrados pela Rondônia Crédito Imobiliário S/A RONDONPOUP, dos Conjuntos Rio Mamoré e Rio Guaporé, podendo para isso, re-ratificar, alterar, modificar, incluir e realizar todas as diligências necessárias a efetiva regularização junto aos cartórios de registros de imóveis competente."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2008, 120° da República.

IVO NARCISO C

Governa n|^/ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO I SUPLEMENTA

Natureza Código Especificação da Fonte de Valor Despesa Recurso

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - TC 247.236,73

02.001.01.122.1262.1425 MODERNIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS DECONTAS DOS 3.3..90 3212 196.840,55

ESTADOS E MUNICÍPIOS 4.4.90 3212 50.396,18

TOTAL 247.236,73

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