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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1978, de 11 de novembro de 2008

Lei nº 1978/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O inciso I, do artigo 4o da Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000, que "Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA", passa a vigorar com a seguinte redação: '

Art. 4.
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Io valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo porconsumidor final, observado o § 4o e as condições estabelecidas no regulamento;"
Art. 2.
Ficam acrescentados, os dispositivos abaixo relacionados à Lei n° 950, de 2000, com a seguinte redação:

'

Art. 4.
§ 4ºHavendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regulamento.
Art. 31-A.
Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido.
Parágrafo únicoA anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual na forma do regulamento."
Art. 3.
O comando do artigo 31-A introduzido por esta lei à Lei n° 950, de 2000, aplica-se aos veículos leiloados pelo DETRAN-RO antes do advento desta Lei em relação aos fatos geradores de IPVA ocorridos até a data do leilão.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro à& 2008,120° da República.

IVO NARCISO C

Governa

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