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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1971, de 22 de outubro de 2008

Lei nº 1971/2008

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia referenda o acordo realizado pelo Estado de Rondônia com o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado de Rondônia - SINDSAUDE. homologado nos autos da Reclamatória Trabalhista n° 00554-1990-02-14-00-9 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Em face do notório interesse público do Estado, como de toda sociedade rondoniense. a Assembléia Legislativa do Estado, referenda o acordo realizado entre o Estado de Rondônia e o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado de Rondônia - SINDSAUDE (fls.2079/2084). regularmente homologado (fls.2089) nos autos da Reclamação Trabalhista n° 00554-1990-02-14-00-9, em trâmite perante a 2a Vara do Trabalho de Porto Velho-RO.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei. correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. suplementadas se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de outubro de 2008. 120° da República.

NARCISO (S^OL Governa

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