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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1968, de 12 de agosto de 2008

Lei nº 1968/2008

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X

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Com amparo no artigo 42, § Io da Constituição do Estado, impõe-se-me o dever de informar a Vossas Excelências, que vetei parcialmente o Projeto de Lei que "Altera dispositivos da Lei n° 435, de 29 de setembro de 1992", encaminhado a este Executivo com a Mensagem n° 184. de 16 de setembro de 2008.

Senhores Deputados, o veto parcial ao texto, abrange os incisos X, XI, XII, XIII e XIV. do artigo 3o, da Lei Complementar n° 435, de 29 de setembro de 1992, aqual se pretende alterar através do presente Projeto de Lei, a seguir transcritos e justificados: 'Ari. Io

XI

XII

XIII

XIV

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
São objetivos do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas:
Iformular a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas; compatibilizar os planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
IIestabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas e Secretaria Nacional Antidrogas. tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

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IVestabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre os órgãos do sistema, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
VIIpromover em conjunto com os órgãos competentes, medidas preventivas de níveis primários e secundários, visando a conscientização de estudantes de todos as séries do ciclo básico de ensino, quanto aos problemas relacionados ao uso abusivo de drogas; e
VIIIarticular-se com empresas privadas, órgãos públicos, clubes, federações desportivas e entidades classistas, voltadas para a promoção da melhoria nas condições de trabalho e no bem estar do trabalhador, visando promover campanhas específicas sobre a prevenção do uso abusivo de drogas em local de trabalho.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - CONEPOD

Art. 3.
O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas é constituído por representantes dos seguintes órgãos:
I1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
II2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC. sendo um dos quadros da Polícia Civil e um da Polícia Militar;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
V1 (um) representante do Ministério Público:
VI1(um) representante do Poder Judiciário da Vara Especializada de Entorpecentes;
VII1 (um) representante da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;
VIII1 (um) representante da Superintendência da Polícia Federal;
IX1 (um) jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RO.
XVETADO;
XIVETADO;
XIIVETA D O:

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XIIIVETADO;
XIVV E T A D O;
Art. 4.
Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos de representatividade e designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 3 (três) anos. com direito à recondução.
Art. 5.
O Presidente do Colegiado será designado pelo Governador do Estado, devendo ser indicado dentre os membros do Colegiado.
Art. 6.
Os membros do Conselho farão jus a pagamento dejeton, no valor correspondente ao CDS- 13. ou outra gratificação que vier a substituí-la. pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias, nada sendo devido pelas sessões extraordinárias.
§ 2ºO Secretário Executivo do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente ao CDS-13.
§ 3ºIntegra, ainda, o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas um Secretário Geral que será responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus à gratificação correspondente ao CDS-13.
Art. 8.
Iexercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados no artigo 2o, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes; e
IIpropor as Políticas Públicas Sobre Drogas no âmbito do Estado e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 9.
O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, através da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - CGAG.
Art. 11.
Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da SESDEC, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 12.
Compete à SEDUC e ao Conselho Estadual de Educação exercer orientações concernentes aos currículos do ensino fundamental e médio, no que tange à prevenção do uso indevido de drogas.

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Art. 13.
Compete à SESDEC e demais órgãos de repressão policial, a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de drogas e manuseio de insumos relacionados ao fabrico, preparo e armazenamento de substâncias químicas para fins de tráfico ilícito."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubroyJe 2J)08. 120° da República.

1VO NARCISO C/.sSDL

Governadí

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