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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1962, de 9 de setembro de 2008

Lei nº 1962/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a proceder a cessão de uso gratuito de área urbana de propriedade do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a cessão de uso gratuito, do imóvel constituído do Lote de Terras 772, da Quadra 19. Setor 08, da Área urbana do Município de Porto Velho, localizado na Rua José de Alencar com Avenida dos Imigrantes, Bairro Pedrinhas, com matrícula n° 029.734. do Cartório do Io Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, medindo 3.143.64 m2. sendo: Frente: 75,78 m; Fundos: 69,76 m; Lado Direito: 46,16 m e Lado Esquerdo: 40,56 m.

Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à implantação da sede da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, que será financiada com recursos próprios.
Parágrafo únicoO prazo para o início das obras será de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do respectivo contrato de cessão.
Art. 3.
O prazo da cessão será de 20 anos. a contar da data de assinatura do respectivo contrato, renovável por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4.
O não cumprimento das normas estabelecidas no parágrafo único do artigo 2o. acarretará na reversão do referido imóvel ao Estado de Rondônia.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de outubro de?2008. 120° da República.

IVO NARCISO C

Governad

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