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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1959, de 19 de agosto de 2008

Lei nº 1959/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica instituída a Política de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável e voltada para a geração de emprego e renda nas regiões administrativas do Estado.

§ Io. A implementação da Política de Incentivo de que trata esta Lei deve ocorrer em consonância com as disposições da Lei Complementar n° 233. de 06 de junho de 2000. que -;Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE e dá outras providências'*.

Art. 2.
Serão atendidas prioritariamente pela política de que trata esta Lei as regiões com vocação agrícola para a produção da cana-de-açúcar em pequenas e médias propriedades. § Io. São destinatários preferenciais da política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros. os comodatários. os assentados em projetos de reforma agrária e os arrendatários rurais.
§ 2ºCom o objetivo de privilegiar os proprietários rurais inseridos no Programa de Agricultura Familiar, fica limitada em 2,5 (dois e meio) hectares a área de plantio permitida em cada propriedade cadastrada no programa.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar: 1- estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento. da aguardente, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar; e
IIcriar alternativas de emprego e renda em regiões produtoras de cana-de-açúcar.
Art. 4.
Na implementação da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar. cabe ao poder público:
Iapoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Estado com vocação para a produção de cana-de-açúcar;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIcriar oportunidades de renda e de trabalho para os projetos beneficiados pelos assentamentos de reforma agrária;
IIIestimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-deaçúcar;
IVestimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei. aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;
Vcriar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo dos cooperados, em caso de cooperativa, dos associados, em casos de associações, ou dos produtores rurais independentes:
VIcriar linhas de crédito para financiar projetos de microdestilaria ou beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar;
VIIarticular as políticas de incentivo às microdestilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento regional integrado e sustentável;
VIIIestimular a busca constante da qualidade dos produtos, por meio de cursos de capacitação e organização empresarial:
IXcriar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;
Xestimular o cooperativismo e o associativismo; e
XIbuscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 5.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:
Io crédito rural:
IIo incentivo fiscal e tributário;
IIIa pesquisa agropecuária e tecnológica;
IVa extensão rural e a assistência técnica:
Va promoção e a comercialização dos produtos; e
VIo certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 6.
A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será gerenciada por um órgão específico, ao qual compete operacionalizar:
Io planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
IIa definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
IIIo acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IVo suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural:
Va busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;
VIa promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias com centros tecnológicos, universidades, organizações não governamentais e centros de formação:
VIIa elaboração de cadastro das microdestilarias do Estado;
VIIIa manutenção de cadastro atualizado das microdestilarias constituídas ou em constituição e das inovações propostas para esse segmento da produção agropecuária;
IXa viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;
Xo estímulo à integração das microdestilarias no Estado, por meio da constituição de uma rede solidária, com o intuito de ampliar negócios e a criação de novas unidades; e
XIa criação de um selo de identificação para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.
Parágrafo únicoO órgão a que se refere o caput deste artigo será composto de forma fretaria por representantes de órgãos governamentais e de entidades dos empreendedores, escolhidos com seus suplentes.

Art. T. A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias será executada com recursos públicos e privada.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de setembro de 2008, 120° da República.

IVO NARCISO (

Governa

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