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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1951, de 12 de agosto de 2008

Lei nº 1951/2008

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar até o montante de R$ 4.240,00 em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para o atendimento de despesas de capital, no presente exercício até o montante de R$ 4.240.00 (quatro mil e duzentos e quarenta reais), em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional - FDI.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicados no Anexo II desta Lei e no montante especificado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de setembro de 2008. 120° da República.

IVO NARCISO

Governado GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO II REDUZ

Natureza da Fonte de Código Especificação Valor Despesa Recurso

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E 4.240,00 COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN 13.001.99.999.9999.9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.9.99 0100 4.240,00

TOTAL 4.240,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO I SUPLEMENTA

Natureza da Fonte de Código Especificação Valor Despesa Recurso

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - FDI 4.240,00 02.011.01.122.1220.2640 CAPACITAR OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS 4.4.90 3240 4.240,00 E JURISDICIONADOS

TOTAL 4.240,00

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