Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 195, de 28 de dezembro de 1987
Lei nº 195/1987
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r ^
GOVERNADORIA
LEI N2 195 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a prevenção e controle da poluição ambiental e estabelece normas disciplinadoras da espécie.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa
ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:
repressiva, será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMARO no que diz respeito à degradação ambiental e poluição sono ra, hídrica, radioativa, visual, atmosférica, do solo e do subsolo do Estado. \
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do disposto neste artigo, o órgão estadual representará junto ao órgão federal competente, sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado, provocando conseqüências que se façam sentir dentro dos seus limites.
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§ le - A penalidade de multa será apli. cada, observados os seguintes limites:
§ A- - A penalidade de embargo e demoli, ção será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a necessária licença ou em desacordo com a licença expedida quando sua permanência, ou manutenção contrariar as disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.
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lecerá critérios para a classificação das infrações em leves, gra ves e gravíssimas.
frações previstas nesta Lei serão recolhidas aos cofres do Estado e repassadas para o Fundo Especial de Proteção Ambiental-FEPRAM, cons. tituindo receita deste, ao amparo da Lei n- 88, de 7 de janeiro de 1986.
Art- 13-0 débito relativo à multa aplicada nos termos do artigo 11, não recolhido no prazo fixado, fi cará sujeito:
§ l9 - A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualiza ção adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os débito
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fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.
\ \ Art. 18 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta ) dias.
data de sua publicação
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Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 28 de dezembro de 1987, 99^ da República.
JERONIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
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