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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 195, de 28 de dezembro de 1987

Lei nº 195/1987

Art. 1.
- - O controle e a fiscalização das atividades poluidoras do meio ambiente serão regidos pela pre sente Lei. - - Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes na água, no ar, no solo ou subsolo.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r ^

GOVERNADORIA

LEI N2 195 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a prevenção e controle da poluição ambiental e estabelece normas disciplinadoras da espécie.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 3.
e - 0 lançamento de quaisquer substâncias na água, no ar, no solo ou subsolo, por órgãos governa mentais, ou por particulares, em local de domínio público ou priva do, só será permitido se não poluir o meio ambiente, de acordo com o § 5- e seus incisos, do Art. 3-, da Lei n- 88, de 7 de janeiro de 1986.
Parágrafo único- O lançamento de subs tâncias poluentes previsto neste artigo deverá ser precedido de au torização do órgão ambiental competente.
Art. 42.
- a atividade fiscalizadora e

repressiva, será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMARO no que diz respeito à degradação ambiental e poluição sono ra, hídrica, radioativa, visual, atmosférica, do solo e do subsolo do Estado. \

Art. 52.
- 0 controle e a fiscalização de todo e qualquer despejo! em corpo ou curso de água situado nos limites do território do, Estado, ainda que não pertençam ao seu domínio e não estejam sob suai jurisdição, serão exercidos pela Secre taria de Estado do Meio Ambiente. 1
Parágrafo único- Para o cumprimento

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do disposto neste artigo, o órgão estadual representará junto ao órgão federal competente, sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado, provocando conseqüências que se façam sentir dentro dos seus limites.

Art. 6.
- - A instalação, a construção ou a ampliação de quaisquer atividades, considerados efetiva e poten cialmente poluidoras, inclusive aquelas relativas à edificação ou reforma de prédios e aprovação de loteamentos na área do Estado, de. penderão de prévia autorização do Órgão Estadual do Meio Ambiente , que identificará as condições de uso, funcionamento e localização , quanto à possibilidade de vir a causar poluição ambiental e/ou dese. quilíbrio ecológico.
§ 12º- a autorização de que trata este artigo efetuar-se-á pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente, que emiti, rá o competente certificado.
§ 2º- - As atividades de que trata este artigo se já em curso no Estado, serão obrigatoriamente registradas no Órgão Estadual do Meio Ambiente, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, contados da data da vigência desta Lei.
Art. 1.
- - A expedição pelos órgãos mu nicipais, órgãos da administração direta ou indireta, de alvarás de licença para construção, ampliação e instalação de máquinas e equipa mentos destinados ao exercício de atividades abrangidas ao artigo anterior, somente se efetivará mediante a apresentação de certificado fornecido pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8.
- - As infrações desta Lei e das normas dela decorrentes serão classificadas em leves, graves e gra víssimas, levando-se em conta:
Isua maior ou menor gravidade;
IIsuas circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IIIos antecendentes do infrator.
Parágrafo único- Responderá pela infra, çao quem por qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou ainda, dela se beneficiar.
Art. 9.
- - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

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Iadvertência;
IImulta de 10 (dez) a 1.000 (mil) ve zes o valor nominal da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), à data da infração;
IIIinterdição temporária ou definiti va ;
IVembargo e demolição.

§ le - A penalidade de multa será apli. cada, observados os seguintes limites:

a)de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da OTN, nas infrações leves;
b)de 101 (cento e uma) a 500 (quinhen tas) vezes o valor da OTN, nas infrações graves;
c)de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor da OTN, nas infrações gravíssimas.
§ 2º- - De acordo com a gravidade da in fração, poderá ser imposta multa diária, nos mesmos limites e valo res estabelecidos no parágrafo anterior, e que será devida até que c infrator corrija a irregularidade.
§ 32º- A penalidade de interdição,defi nitiva ou temporária, será sempre aplicada nos casos de perigo imi. nente à saúde pública e ao meio ambiente, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação das licenças de instalação e de funciona mento, respeitada a competência do Poder Público Federal, abrangi da pelo Art. 2^ do Decreto-Lei n^ 1413, de 14 de agosto de 1975.

§ A- - A penalidade de embargo e demoli, ção será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a necessária licença ou em desacordo com a licença expedida quando sua permanência, ou manutenção contrariar as disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.

§ 59º- As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo\ poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
§ 6º- - 0 regulamento desta Lei estabele. \ \ V.. .j

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lecerá critérios para a classificação das infrações em leves, gra ves e gravíssimas.

Art. 10.
- Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anterior mente imposta, podendo, porém, a penalidade consistir na interdição temporária, a partir da terceira reincidência, de acordo com o § 32 do Art. 9- da presente Lei.
Parágrafo único- Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natu T~ O 7 P\
Art. 11.
- Imposta a qualquer das pena lidades previstas nesta Lei, poderá o infrator apresentar defesa perante a autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias, con tados da data do auto de infração.
Parágrafo único- Da decisão que manti ver a sanção imposta, caberá recursos à autoridade imediatamente su perior, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 12.
- As multas decorrentes de in

frações previstas nesta Lei serão recolhidas aos cofres do Estado e repassadas para o Fundo Especial de Proteção Ambiental-FEPRAM, cons. tituindo receita deste, ao amparo da Lei n- 88, de 7 de janeiro de 1986.

Art- 13-0 débito relativo à multa aplicada nos termos do artigo 11, não recolhido no prazo fixado, fi cará sujeito:

Ià correção monetária do seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de in fração;
IIà incidência de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do venci mento do prazo fixado para o recolhimento da multa;
IIIao acréscimo de 20% (vinte por cen] to) quando inscrito para cobrança executiva.

§ l9 - A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualiza ção adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os débito

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fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.

§ 2º- - Os acréscimos referidos nos in cisos I e III deste artigo incidirão sobre o valor do débito atua lizado monetariamente, nos termos do inciso I.
§ 32º- 0 acréscimo referido no inciso II, incidirá sobre o valor da multa.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo auto rizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episó dios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade , em casos de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo único- Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.
Art. 15.
- Para garantir a execução das atividades de prevenção, controle e fiscalização da poluição do meio ambiente prevista nesta Lei e nas normas dele decorrentes, fi. ca assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entra da, em qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 16.
- Somente poderão ser concedi dos financiamentos, benefícios e incentivos fiscais nos órgãos ofi ciais às empresas que apresentarem o certificado a que se refere esta Lei, emitido pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art. 17.
- Sofrerão perda ou restrição de financiamento ou incentivos fiscais, além das multas previstas nesta Lei, as empresas que se instalarem ou funcionarem sem a de. vida licença ou em desacordo com o certificado expedido pelo órgão estadual de meio ambientei

\ \ Art. 18 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta ) dias.

Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação

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Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 28 de dezembro de 1987, 99^ da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

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