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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 194, de 28 de dezembro de 1987

Lei nº 194/1987

Art. 2.
- - Sujeitam-se ao controle e fis calização, dentre outras, as atividades de extração e consumo de pro *L4 dutos e subprodutos de origem florestal. .-·
§ 1º- São produtos florestais, para fins previstos neste artigo, a lenha, a madeira apropriada à indús tria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutas, fibras, re sinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espé. cies florestais que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º- - Constituem subprodutos flores, tais o carvão vegetal e outros produtos resultantes da transformação de produto vegetal, por interferência do homem ou pela ação prolon gada de agentes naturais.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

'^ GOVERNADORIA

LEI N2 194 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.

Institui a cobrança da Taxa Florestal para o Estado, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

*:? **** CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

r Art. 12 - a Taxa Florestal tem como fato ge

rador as atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de !: estímulo, de competência do Estado, no Setor de Polícia Florestal e .

as oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado,por in termédio do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia-IEF/RO(Autar quia criada pela Lei n^ 89, de 7 de janeiro de 1986), das medidas de correntes do Código Florestal e da Lei de Proteção à Fauna.

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 32.
São contribuintes da Taxa Fio V_ J

\ J y ^ & \ \, ^ & *j GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

G O V E R N A D O R IA

restai, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos

a controle e fiscalização das referidas atividades.

Art. 42.
- Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos le gais:
Ias indústrias em geral, que utili. zam, como combustível lenha ou carvão extraídos no Estado;
IIos laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem de qualquer forma espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos e perfumes;
IIIas empresas de construção que utili. zam madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IVquaisquer indústrias de aproveitamen to de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias, fábricas de moveis, de papel e celulose, que usem madeira em bruto ou benefi ciada ;
Vo comerciante de produto ou subpro duto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da refe rida atividade.

CAPÍTULO III

DA ALÍQUOTA E AS BASES DE CÁLCULO

Art. 52.
- As alíquotas da Taxa são as previstas na Tabela I anexa a esta Lei.
Art. 62.
- A Base de Cálculo da Taxa é o custo estimado da atividade de polícia administrativa, exercida pe Io Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas de Ron dônia-IEF/RO, tomado como referência, nos termos da Tabela I anexa a esta Lei, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/RO), vigen te no exercício da ocorrência do fato gerador e as unidades de medi da ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos, nos termos da Tabela I anexa a esta Lei.
Art. 72.
- A Taxa Florestal será arreca

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-- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA .

GOVERNADORIA -3

dada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o seu produto transferi do ao IEF/RO, até o último dia do mês subseqüente.

CAPÍTULO IV

DO VALOR A PAGAR

Art. 82.
-o valor da Taxa a ser pago é resultante da aplicação das alíquotas previstas na Tabela I, anexa a esta Lei, sobre a Base de Cálculo mencionada no
Art. 92.
- Os consumidores em geral que comprovarem reposição florestal na mesma proporção de seu consumo ou utilização anual e maior grau de industrialização, terão direito à redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo.
Parágrafo único- Serão considerados pa ra fins de redução do tributo, os produtos e subprodutos florestais repostos através de Plano de Manejo Florestal sustentado, refloresta mento e recuperação de áreas degradadas com espécies nativas,elabora dos por empresas ou profissionais habilitados e que tenham a aprova ção do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia-IEF/RO.

CAPÍTULO V

DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 10.
- A Taxa Florestal será paga em estabelecimento bancário ou em repartição arrecadadora autorizada,me diante a Guia de Arrecadação (GA), preenchida pelo contribuinte, con forme modelo estabelecido pelo IEF/RO.
Parágrafo único- 0 recolhimento da Ta xa Florestal será feito nos prazos estabelecidos pelo IEF/RO e sujei, tando-se o contribuinte em caso de falta de pagamento, pagamento in suficiente ou em atraso, às penalidades previstas no Decreto-Lei n2 4, de 31 de dezembro de 1981.

CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 1.
1 - 0 adquirente de produtos e subprodutos florestais, deverá fornecer ao IEF/RO relatório mensal v > GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r .4

">> GOVERNADORIA

de entrada e saída de volume total, até o dia 10 (dez) do mês subse. quente, cujos modelos serão fornecidos pelo IEF/RO.

Art. 12.
-0 trânsito de produtos e sub produtos florestais deverá ser acobertado pela Guia Florestal forne. cida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal-IBDF, ou pelo IEF/RO, obedecidas as Normas, expedidas por estes órgãos.

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13.
- Na autorização para desmata mento, destoca ou catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento com as topografias florestais peculiares à propriedade vistoriada.

§ l2 - a formalização de processos de ex ploraçao florestal se fará de acordo com as Normas do Instituto Esta dual de Florestas de Rondônia-IEF/RO, respeitada a legislação fede. ral pertinente.

§ 22º- Atendidos os requisitos previs tos no Parágrafo anterior, o IEF/RO expedirá o Alvará de Exploração Florestal, após o recolhimento da Taxa Florestal correspondente.
Art. 14.
- A fiscalização da Taxa Flores, tal compete à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Instituto Esta dual de Florestas de Rondônia-IEF/RO, através dos seus órgãos pró prios.
Parágrafo único- As autoridades fiscais no exercício de suas funções, poderão valer-se subsidiariamente, de outros Livros e Documentos Fiscais.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- A exigência da Taxa Florestal será formalizada em Auto de Infração, quando apurada pela fiscaliza ção a falta ou insuficiência de seu pagamento ou de qualquer irregu laridade prevista nesta Lei.
Parágrafo único- 0 Processo Tributário

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r "^

.5 GOVERNADORIA

Administrativo (PTA) alusivo à Taxa Florestal terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais Processos Tri butários Administrativos previstos no Código Tributário do Estado.

Art. 16.
-0 débito decorrente do não pa gamento da Taxa Florestal, no prazo legal, terá o seu valor corrigi do monetariamente, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 1.
7 - 0 Poder Executivo fica autori zado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Lei.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que importem em aumento de tributação, os quais entrarão em vigor a partir de 12 de janeiro de 1988.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1987, 992 da República.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

^ GOVERNADORIA

LEGENDA DA TABELA I

GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO

IMadeira em tora: compreende em tora inatu ra. Fuste de uma árvore seccionado.
IIBloco: compreende como bloco a retirada das costaneiras de uma tora evidenciando as 4 faces.
IIIFilé: compreende como filé as de espessura acima de 10 cm, da melhor porção da tora.
IVMadeira serrada: compreende como madeira serrada as de espessura abaixo de, 10 cm.
VOs produto^ de madeira beneficiadas em plaina. / / /
VILaminados e faqueados.
VIIAproveitamento de resíduos.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

^ GOVERNADORIA

TABELA I

GRAU DE GRAU DE ESPÉCIE UPFRO POR m3 o

INDUSTRIALIZAÇÃO

GRUPO A

Cerejeira 120

Mogno 180

Freijó 144

Cedro rosa 120

Virola 120

Ipê 120

Angelim pedra 96

GRUPO B

Jatobá 50

Macaranduba 50

Cumaru 30

Garrote 30

Pau de balsa 50

I Samauma 40

Sucupira 50

Maracatiara 50

Roxinho 50

GRUPO C

Amapá 24

Caucho 24

Faveira 24

Gito 24

Guariuba 24

Itauba 24

Jutai 24

Marupa 24

a /Mapamata 24

I 1Muaratinga 24

/ Jacareuba 24

/ // Táuari

/

24

, Pau d alho / GRUPO D

24

/ Outras espécies 6 J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

^ ^ãm GOVERNADORIA

GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3%

INDUSTRIALIZAÇÃO

GRUPO A

Cerejeira 100

Mogno 150

Freijó 120

Cedro rosa 100

Virola 100

Ipê 100

Angelim pedra 80

GRUPO B

Jatobá 40

Macaranduba 40

Cumaru 24

Garrote 24

Pau de balsa 40

Samauma 32

Sucupira 40 II Maracatiara 40

Roxinho 40

GRUPO C

Amapá 10

Caucho 18

Faveira 18

Gito 18

Guariuba 18

Itauba 18

Jutai 18

Marupa 18

Matamata 18

Muiratinga 18

/ Jacareuba 18

/Tauari/ 18

/Pau d/alho 18

GRUPO D

/ /Outras espécies 4

// / I v J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 0$k *>

GOVERNADO RIA

w GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3%

INDUSTRIALIZAÇÃO

GRUPO A

Cerejeira 80

Mogno 120

Freijó 96

Cedro rosa 80

Virola 80

Ipê 80

Angelim pedra 64

GRUPO B

Jatobá 30

Macaranduba 30

Cumaru 18

Garrote 18

Pau de balsa 30

Samauma 24 III Sucupira 30

Maracatiara 30

Roxinho 30

GRUPO C

Amapá 12

Caucho 12

Faveira 12

Gito 12

Guariuba 12

Itauba 12

Jutai 12

Marupa 12

Matamata 12

Muiratinga 12

Jacareuba 12

/Tauari/ 12

/ Pau dValho 12

/ GRUPO D / /Outras espécies 2

v

/ J ,.,l>u, (SOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADO RIA ^ · GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3%

INDUSTRIALIZAÇÃO

GRUPO A

Cerejeira 60

Mogno 90

Freijó 72

Cedro rosa 60

Virola 60

Ipê 60

Angelim pedra 48

GRUPO B

Jatobá 20

Macaranduba 20

Cumaru 12

Garrote 12

Pau de balsa 20 IV Sumauma 16

Sucupira 20

Maracatiara 20

Roxinho 20

GRUPO C

Amapá 6

Caucho 6

Faveira 6

Gito 6

Guariuba 6

Itauba 6

Jutai 6

Marupa 6

Matamata 6

Muiratinga 6

«íacorejuba 6

/Tauari 6

/ Páu d/alho 6

/ GRUPO D Outras espécies 0

/ / / v // J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA «ghk. ^

GOVERNADORI/ V

w GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3%

INDUSTRIALIZAÇÃO

GRUPO A

Cerejeira 40

Mogno 60

Freijó 48

Cedro rosa 40

Virola 40

Ipê 40

Angelim pedra 32

GRUPO B

Jatobá 10

Macaranduba 10

Cumaru 6

Garrote 6

V Pau de balsa 10

Samauma 8

Sucupira 10

Maracatiara 10

Roxinho 10

GRUPO C

Amapá' 6

Caucho 6

Faveira 6

Gito 6

Guariuba 6

Itauba 6

Jurai 6

Marupa 6

Matamata 6

Muiratinga 6

Jacareuba/ 6

Tauari / 6 / / J /Pau d'alho 6

/ GRUPO D / Outras espécies 0

/// v J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 4?m. §P GOVERNADO RIA

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GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3% INDUSTRIALIZAÇÃO

GRUPO A

Cerejeira 20

Mogno 30

Freijó 24

Cedro rosa 20

Virola 20

Ipê 20

Angelim pedra 16

GRUPO B

Jatobá 10

Macaranduba 10

Camaru 6

Garrote 6

Pau de balsa 10 VI Sumauma 8

Sucupira 10

Maracatiara 10

Roxinho 10

GRUPO C

Amapá 6

Caucho 6

Faveira 6

Gito 6

Guariuba 6

Itauba 6

Jutai 6

Marupa 6

Matamata 6

Muiratinga 6

Jacareuba' 6

TayuaA / 6

Pau/d'aZLho 6

GRUPO D

Outras espécies 0

v // J 1 »

'^mk GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ip GOVERNADORIA

*>

GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3% INDUSTRIALIZAÇÃO

GRUPO A

Cerejeira 0 Mogno 0 Freijó 0 Cedro de rosa 0 Virola 0 Ipi 0 Angelim pedra 0

GRUPO B

Jatobá 0 Macaranduba 0 fc Cumaru 0 Garrote 0 Pau de balsa 0 Sumauma 0 Sucupira 0 Maracatiara 0 Roxinho 0 VII

GRUPO C

Amapá 0 Caucho 0 Faveira 0 Gito 0 Guariuba 0 Itauba 0 Jutai 0 Marupa 0 Matamata 0 Muiratinga 0 w Jacareuba 0 Tauari 0 Pau d'alho 0

GRUPO D

Outras espécies 0

0 / SUBPRODUTOS FLORESTAIS

Carvão veqetal 0,49 VIII li / Lenha 0,17

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