Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 194, de 28 de dezembro de 1987
Lei nº 194/1987
Nesta página
Art. 2. CAPÍTULO II – DO SUJEITO PASSIVO CAPÍTULO III – DA ALÍQUOTA E AS BASES DE CÁLCULO CAPÍTULO IV – DO VALOR A PAGAR CAPÍTULO V – DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO CAPÍTULO VI – DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO VII – DA AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASGOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
'^ GOVERNADORIA
LEI N2 194 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.
Institui a cobrança da Taxa Florestal para o Estado, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
*:? **** CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
r Art. 12 - a Taxa Florestal tem como fato ge
rador as atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de !: estímulo, de competência do Estado, no Setor de Polícia Florestal e .
as oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado,por in termédio do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia-IEF/RO(Autar quia criada pela Lei n^ 89, de 7 de janeiro de 1986), das medidas de correntes do Código Florestal e da Lei de Proteção à Fauna.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
\ J y ^ & \ \, ^ & *j GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
G O V E R N A D O R IA
restai, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos
a controle e fiscalização das referidas atividades.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA E AS BASES DE CÁLCULO
v > :
-- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA .
GOVERNADORIA -3
dada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o seu produto transferi do ao IEF/RO, até o último dia do mês subseqüente.
CAPÍTULO IV
DO VALOR A PAGAR
CAPÍTULO V
DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
">> GOVERNADORIA
de entrada e saída de volume total, até o dia 10 (dez) do mês subse. quente, cujos modelos serão fornecidos pelo IEF/RO.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
§ l2 - a formalização de processos de ex ploraçao florestal se fará de acordo com as Normas do Instituto Esta dual de Florestas de Rondônia-IEF/RO, respeitada a legislação fede. ral pertinente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
^ n J
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r "^
.5 GOVERNADORIA
Administrativo (PTA) alusivo à Taxa Florestal terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais Processos Tri butários Administrativos previstos no Código Tributário do Estado.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1987, 992 da República.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
^ GOVERNADORIA
LEGENDA DA TABELA I
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO
v. .J
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
^ GOVERNADORIA
TABELA I
GRAU DE GRAU DE ESPÉCIE UPFRO POR m3 o
INDUSTRIALIZAÇÃO
GRUPO A
Cerejeira 120
Mogno 180
Freijó 144
Cedro rosa 120
Virola 120
Ipê 120
Angelim pedra 96
GRUPO B
Jatobá 50
Macaranduba 50
Cumaru 30
Garrote 30
Pau de balsa 50
I Samauma 40
Sucupira 50
Maracatiara 50
Roxinho 50
GRUPO C
Amapá 24
Caucho 24
Faveira 24
Gito 24
Guariuba 24
Itauba 24
Jutai 24
Marupa 24
a /Mapamata 24
I 1Muaratinga 24
/ Jacareuba 24
/ // Táuari
/
24
, Pau d alho / GRUPO D
24
/ Outras espécies 6 J
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
^ ^ãm GOVERNADORIA
GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3%
INDUSTRIALIZAÇÃO
GRUPO A
Cerejeira 100
Mogno 150
Freijó 120
Cedro rosa 100
Virola 100
Ipê 100
Angelim pedra 80
GRUPO B
Jatobá 40
Macaranduba 40
Cumaru 24
Garrote 24
Pau de balsa 40
Samauma 32
Sucupira 40 II Maracatiara 40
Roxinho 40
GRUPO C
Amapá 10
Caucho 18
Faveira 18
Gito 18
Guariuba 18
Itauba 18
Jutai 18
Marupa 18
Matamata 18
Muiratinga 18
/ Jacareuba 18
/Tauari/ 18
/Pau d/alho 18
GRUPO D
/ /Outras espécies 4
// / I v J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 0$k *>
GOVERNADO RIA
w GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3%
INDUSTRIALIZAÇÃO
GRUPO A
Cerejeira 80
Mogno 120
Freijó 96
Cedro rosa 80
Virola 80
Ipê 80
Angelim pedra 64
GRUPO B
Jatobá 30
Macaranduba 30
Cumaru 18
Garrote 18
Pau de balsa 30
Samauma 24 III Sucupira 30
Maracatiara 30
Roxinho 30
GRUPO C
Amapá 12
Caucho 12
Faveira 12
Gito 12
Guariuba 12
Itauba 12
Jutai 12
Marupa 12
Matamata 12
Muiratinga 12
Jacareuba 12
/Tauari/ 12
/ Pau dValho 12
/ GRUPO D / /Outras espécies 2
v
/ J ,.,l>u, (SOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADO RIA ^ · GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3%
INDUSTRIALIZAÇÃO
GRUPO A
Cerejeira 60
Mogno 90
Freijó 72
Cedro rosa 60
Virola 60
Ipê 60
Angelim pedra 48
GRUPO B
Jatobá 20
Macaranduba 20
Cumaru 12
Garrote 12
Pau de balsa 20 IV Sumauma 16
Sucupira 20
Maracatiara 20
Roxinho 20
GRUPO C
Amapá 6
Caucho 6
Faveira 6
Gito 6
Guariuba 6
Itauba 6
Jutai 6
Marupa 6
Matamata 6
Muiratinga 6
«íacorejuba 6
/Tauari 6
/ Páu d/alho 6
/ GRUPO D Outras espécies 0
/ / / v // J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA «ghk. ^
GOVERNADORI/ V
w GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3%
INDUSTRIALIZAÇÃO
GRUPO A
Cerejeira 40
Mogno 60
Freijó 48
Cedro rosa 40
Virola 40
Ipê 40
Angelim pedra 32
GRUPO B
Jatobá 10
Macaranduba 10
Cumaru 6
Garrote 6
V Pau de balsa 10
Samauma 8
Sucupira 10
Maracatiara 10
Roxinho 10
GRUPO C
Amapá' 6
Caucho 6
Faveira 6
Gito 6
Guariuba 6
Itauba 6
Jurai 6
Marupa 6
Matamata 6
Muiratinga 6
Jacareuba/ 6
Tauari / 6 / / J /Pau d'alho 6
/ GRUPO D / Outras espécies 0
/// v J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 4?m. §P GOVERNADO RIA
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GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3% INDUSTRIALIZAÇÃO
GRUPO A
Cerejeira 20
Mogno 30
Freijó 24
Cedro rosa 20
Virola 20
Ipê 20
Angelim pedra 16
GRUPO B
Jatobá 10
Macaranduba 10
Camaru 6
Garrote 6
Pau de balsa 10 VI Sumauma 8
Sucupira 10
Maracatiara 10
Roxinho 10
GRUPO C
Amapá 6
Caucho 6
Faveira 6
Gito 6
Guariuba 6
Itauba 6
Jutai 6
Marupa 6
Matamata 6
Muiratinga 6
Jacareuba' 6
TayuaA / 6
Pau/d'aZLho 6
GRUPO D
Outras espécies 0
v // J 1 »
'^mk GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ip GOVERNADORIA
*>
GRAU DE GRUPO DE ESPÉCIE UPFRO POR m3% INDUSTRIALIZAÇÃO
GRUPO A
Cerejeira 0 Mogno 0 Freijó 0 Cedro de rosa 0 Virola 0 Ipi 0 Angelim pedra 0
GRUPO B
Jatobá 0 Macaranduba 0 fc Cumaru 0 Garrote 0 Pau de balsa 0 Sumauma 0 Sucupira 0 Maracatiara 0 Roxinho 0 VII
GRUPO C
Amapá 0 Caucho 0 Faveira 0 Gito 0 Guariuba 0 Itauba 0 Jutai 0 Marupa 0 Matamata 0 Muiratinga 0 w Jacareuba 0 Tauari 0 Pau d'alho 0
GRUPO D
Outras espécies 0
0 / SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Carvão veqetal 0,49 VIII li / Lenha 0,17
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