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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1937, de 29 de julho de 2008

Lei nº 1937/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a proibição de propagandas eleitorais em muros e fachadas de prédios particulares em território estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Sem prejuízo das demais cominações legais impostas pela legislação vigente, em especial o Código Eleitoral e a Resolução n° 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral a instalação e disposição de propagandas eleitorais em território estadual obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2.
Não será permitida a propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana, causando poluição ambiental, nos termos do artigo 3o. inciso III da Lei 6.938/81. ou que contravenha as posturas municipais ou qualquer outra restrição de direito.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, a estética urbana é prejudicada pela propaganda eleitoral quando a pintura e escritura de propaganda eleitoral, seja do candidato, partido ou coligação, em prédios, muros, painéis, tapumes e outras edificações urbanas.
Art. 3.
Em atenção à função social que deve ser desempenhada pela propriedade privada é vedada. em bens imóveis particulares, a veiculação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, de qualquer cor ou tamanho, especialmente em muros e fachadas, estejam aqueles em construção ou não.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput implicará ao candidato o pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil e trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961.50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) e à imediata retirada da propaganda irregular.
Art. 4.
Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. § Io. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrando se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelar a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
§ 2ºSe comprovada, pelos mesmos meios, a intenção do candidato prejudicar o adversário político, fazendo-o incorrer nas modalidades de propaganda irregular nesta Lei definida, as penas pecuniárias previstas deverão ser aplicadas no agente causador da irregularidade e não no beneficiário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julhojde 2P08. 120° da República.

IVO NARCISO

Governa'

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