- Os Arts. 50 e 52 do Decreto-Lei n^ 4, de 31.12.81 passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 50 - As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do Art. 48, deste Decreto-Lei, se rão as seguintes:
Ide 50% (cinqüenta por cento) ao su jeito passivo que deixar de pagar no prazo previsto na legislação tributária, o total do imposto a recolher por ele declarado em Guia de Apuração e Informação Mensal;
IIde 50% (cinqüenta por cento):
a)àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;
b)àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro do próprio à operação realizada, deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspon dente .
de 100% (cem por cento):
àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimad
iquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no Livro Registro\ de Saídas a nota fiscal emitida
V.. J
. . ..
' ' d*
·
·
i
i
-** V
r "^
GOVERNADORIA .2
deixar de pegar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
c)àquele que deixar de pagar o imposto em de corrência do uso antecipado de crédito fiscal;
d)àquele que transferir para outro estabeleci, m ento, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legisla ção tributária;
e)àquele que deixar de pagar o imposto, no to do ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;
IVde 100% (cem por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorre ta, nos livros fiscais, o valor real da operação;
Vde 120% (cento e vinte por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, ope ração sujeita ao imposto;
VIde 150% (cento e cinqüenta por cento):
a)àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais;
b)àquele que entregar, remeter, transportar , receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documen to fiscal hábil;
c)àquele que desviar do seu destino mercado ria em trânsito ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão com petente, a destinatário diverso do incidado no documento fiscal;
d)àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do deposi. tante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspon dente; \ 1
e)àquele que deixar de pagar o imposto prove, niente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem nao comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a
descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento de escrita
V.. J
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r '^
GOVERNADOR IA .3
contábil;
f)àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de pagamento do imposto,sem prejuízo do estorno do crédito;
VIIde 200% (duzentos por cento):
a)àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
b)àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;
c)àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
d)àquele que emitir documento fiscal con tendo indicações diferentes nas respectivas vias;
e)àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação;
f)àquele que forjar, adulterar ou fãlsifi car livro ou documento fiscal ou contábil com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;
g)àquele que receber mercadoria cujo docu mento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada calculada a multa sobre a diferença apurada;
h)àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma trans missão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada no estabeleci mento.
Art- 52 -'Quando ocorrer a infração descrita no
inciso I do Art. 50 deste Decreto-Lei, o Processo Administrativo
\ \ \ Tributário para cobrança do ICM e da multa' será substituído por
rito especial e sumário, em instância administrativa única, não
\ \ cabendo, em conseqüência da declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recur so.
v_. J
I
r "^
GOVERNADORIA
Parágrafo único- 0 rito sumário encerrar-seá automaticamente:
Iquando o infrator pagar o total do im posto a recolher por ele declarado na Guia de Informação e Apura ção Mensal e a multa de que trata o inciso I do Art. 50, que será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:
a)até 10 (dez) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, para 5% (cinco por cento) do va lor do imposto pago;
b)de 11 (onze) dias até 30 (trinta) dias , contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
c)de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago.
IIcom o decurso do prazo de 60 (sessenta ) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, previs. to na legislação tributária, sem que seja extinto o total do crédi. to tributário declarado, caso em que será inscrito em divida ati. va do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contri buinte;
IIIquando decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo, em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apura ção e não tenha recolhido a quantia da multa descrita no inciso I, do Art. 50, caso em que ó valor da pena, reduzido em relação à data do pagamento do imposto, conforme inciso I do parágrafo único deste artigo, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado".