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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1918, de 11 de julho de 2008

Lei nº 1918/2008

GOVERNADORIA

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:
Ias metas e resultados fiscais;
IIas prioridades e metas fisicas da administração Pública Estadual;

Ill - a estrutura e organização dos orçamentos;

IVas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

·

Vas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

,

VIIa política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

, VIn - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e

IXas disposições gerais.

CAPÍTULO I

L – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Iincentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
IIrecuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;

Ill - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;

IVpromover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
Vrealizar ações na área de infra-estrutura fisica que visem a minorar os desequilíbrios existentes entre as regiões de desenvolvimento;
VIimplantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VIIaumento real da arrecadação tributária;

VIU - prover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais c legais:

IXrealizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental;
Xaperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas; ,

,

XIconstruir o Centro Político Administrativo - CP A;
XIIrealizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de crianças e adolescentes; e

XlIlpriorizar as ações de saneamento básico no Estado.

Parágrafo únicoO estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2009 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

II

IV

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6

Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade . rçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa.
§ 1ºOs grupos de despesa serão assim identificados:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2; T

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GOVERNADORIA

IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;

v - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VIamortização da dívida - 6.
§ 2ºSão consideradas fontes de recursos:

1- 0100 - Recursos do Tesouro;

II0116 - Contrapartida do Estado;

Ill -0118 - Recursos do Tesouro FUNDEB;

IV0201 - Cota-parte do Fundo de Justiça - FUJU;
V0202 - Cota-parte FUNRESPOL;
VI0203 - Cota-parte FUNRESPOM
VII0205 -Cota-parte FEPRAM;
VIII0226 - Cota-parte FUNESBOM;

,

IX0227 _. Cota-parte FUNDIMPER;

x - 0228 - Cota-parte FITHA;

Xl - 0229 - Cota-parte da CIDE;

XII3208 _. Cota-parte do salário educação;
XIII3209 - Sistema Único de Saúde;
XIV3212 - Convênios e outras transferências federais;
XV3215 - Operações de crédito interna e externa;
XVI3220 - Transferência Financeira da União para desportoLei n" 9.6.15/98;
XVII3221 - Cota-parte FES;

-TGOVERNADORIA

XVIII - 3222 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

XIX3223 - Fundo Nacional de Assistência Social;
XX3240 - Recursos diretamente arrecadados pelas entidades;
XXI3243 - Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e
XXII3244 - Contrapartida de convênios da Administração Indireta.
§ 3º_ A Reserva de Contingência, prevista no art. 19, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação GeralSEPLAN.
§ 4ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo ÚlUCO. Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem çomo suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Controle Orçamentário - SIOR ou outro que venha substituí-lo sob a responsabilidade da SEPLAN.

Art. 7.
A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:

, I-ao pagamento de beneficios da previdência social;

IIao atendimento das ações da educação básica;
IIIà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IVà participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

v - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e

VIà reserva de contingência.
Art. 8.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa será constituído de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados; I

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

IVanexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, ~ 5\.l, mciso 11, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei,
§ 1ºOs quadros orçamentários a que se refere oinciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso Ill, da Lei n" 4,320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Idemonstrativo da receita;

U - síntese do demonstrativo da receita;

IIIdemonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IVdemonstrativo da despesa por função;
Vdemonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;
VIdemonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
VIIdemonstrativo da despesa por Poder e órgão;
VIIIdespesa fixada por órgão e unidade orçamentária;
IXPrograma de trabalho; e ,
XQuadro de detalhamento de dotações na forma do art. 5° desta Lei.
§ 2ºO Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentátia a que se refere o capta deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
§ 3º, A Comissão permanente de Deputados prevista no § }º, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 9.
, Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Orçamento do Estado, até 20 de agosto de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parârnetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
§ 1ºPara efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo J 5 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tríbunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 15 de julho de 2008, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida - 'RCL projetadas para o exercício de 2009,

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GOVERNADORfA

§ 2ºNa apuração do cálculo da RCL projetada será observado na íntegra o disposto nas portarias ela Secretaria do Tesouro Nacional - STN nOs 632 e 633, de 30 de agosto de 2006, suas alterações c atualizações.
Art. 10.
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAN, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências à união - 20;
IItransferências a municípios - 40;
IIItransferências à instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IVtransferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60;
Vtransferências à instituições multigovernamentais - 70;
VItransferências ao exterior - 80;
VIIaplicações diretas - 90; ou
VIIIaplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos fiscal e seguridade social - 91.

,

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 deverão ser realizadas' de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, tendo como parâmetro para a fixação das despesas para o referido exercício o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na Lei n° 1.842, de 28 de dezembro de 2007, excluídas aquelas destinadas ao pagamento de precatórios, acrescida da variação percentual projetada das receitas públicas para 2009.

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GOVERNADORIA

Parágrafo únicoExclui-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2009, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União - PAC.
Art. 13.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos prccatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 29 de agosto 2008, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de prccatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, conforme determina o artigo J 00, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, c por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:
Inúmero da ação originária;
IInúmero do precatório;

lU - tipo de causa julgada;

IVdata da autuação do precatório;

v - nome do beneficiário; e

VIvalor do precatório a ser pago.
§ 1ºA relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão çxeqüenda e atendam as seguintes condições: ,
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2ºPara fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3ºOs precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado.
Art. 14.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.

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-T GOVERNADORIA

Art. 15.
Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I ~tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e

IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso n do caput do art. 20 desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genérices que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de agosto de 2008, ultrapassar 20<Yc) (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 16.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, aquisição e novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais, excetuando-se as residências oficiais;
IIcelebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

Ill - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente;

IVclubes e associações de servidores ou quaisquer outras' entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e '
Vpagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 17.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou
IIIatendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT.

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-TGOVERNADORIA

Art. 18.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "contribuições" e "auxílios" para" entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental, de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT &1.
IIvoltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

Ill - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999.

IVde atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e
Vvoltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com a Constituição Estadual, Art. 161,
§ 3º§ 3º

·

Art. 19.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2009, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

,

Art. 20.
As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso Il l, com a redação dada pela Emenda Constitucional n" 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
IIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a)5% (cinco por cento), para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e
b)10% (dez por cento) para os demais.
§ 1ºOs limites mínimos de contrapartida fixados no inciso n do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pejo Estado:

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Iforem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
IIdestinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; ou

Ill - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano - IDH.

§ 2ºCaberá ao órgão transferidor:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2006 a 2008 e da lei orçamentária para 2009; e

11- acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 3ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação .

·

§ 4º, As Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
Art. 21.
A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e,l9, da Lei no 4.320, de 1964.

,

Art. 22.
A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
Itransferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPV A, IPT e CIDE;
IIdespesas de exercícios anteriores;
IIIprograma de formação do patrimônio do servidor público - PASEP;
IVsentenças judiciais; e
Vpagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada;
Art. 23.
As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codifícação especifica para cada unidade recebedora.
Art. 24.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

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§ 1ºOs projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2009, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.
§ 2ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposiçoes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
§ 3ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.
Art. 25.
Para o atendimento de despesas com emendas ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará, em projeto/atividade específico da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, no grupo de despesa 44.50, o montante de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas individuais e R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas de bloco ou bancada.
Parágrafo únicoNos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2009, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL ,

Art. 26.
A atualização monetária do principal da divida mobiliaria refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2009, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas,

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27.
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD publicará, até 31 de dezembro de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e nãoestáveis e de cargos vagos.
Art. 28.
No exercício de 2009, observado o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei Complementar Federal n" 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:

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Iexistirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 27 desta Lei ou criados em Lei no exercício de 2009; .
IIhouver vacância, após 30 de dezembro de 2008, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; e

lII-houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 29.
s projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estudo da Administração - SEAD e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo únicoOs órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo.
Art. 30.
V E T A D O.

CAPÍTULovn DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 31.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: , I -redução das desigualdades inter-regionais;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;

Ill - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e

v - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO VI

U – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUT ÁRIA ESTADUAL

Art. 32.
A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 33.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1ºSe estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
IIserá apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
Ide até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
IIde até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos cm andamento;

, TIl - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IVdos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e

v - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa e por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas.
Parágrafo únicoA programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas rio orçamento, salvo existência de lei específica.

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--rGOVERNADORIA

Ali. 35. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem de lei autorizativa específica observada às normas que disciplinam a matéria.

Ali. 36. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação na forma doinciso II, art. 24 da Lei Federal 11.° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 37.
A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros ele Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades c elementos ele despesas.
Art. 38.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2° desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos aJocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.

§ JO. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e raovimentação financeira.

§ 2ºO chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Ali. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos , fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 40.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anua) de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à

obtenção das metas fiscai s.

Parágrafo únicoO desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado aoPoder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado'de Rondônia -- IPERON.

Ali. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizern a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

16

-y GOVERNADORIA A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 42.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que, ~~erefere o artigo 135, § 1Q, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM.
Art. 43.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2008, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa.
Art. 44.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

·

Art. 45.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

;-

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 ,

IVO NARCISOl"----",,,lJoJ

Govern do ·

17

--r' GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNJA GOVERNADORIA

DEMONSTRATIVO I

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

A NEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

LRF, art, 4', § 1 RS 1.000,110

2009 2010 2011'

Especlfi~a.ção % PiB >'f).. ' %PIB %1"16

Valor,.;; '19 \" .. Valor Valor Valor Valor Constante (lt4i~ ) xborrante (b) Constante

(b/PIB)x

corrente (e)' Consta.nle

(~IPIB)'x i 100 100 :.~ 100 ,..,.""."_ .· ,.,,,,_,,~_ ·· v.,,~". __ ",·.N . . ,. ~., ·...".,- ,."..... , .. ,~.., , ".._,,,._V~'M_~'_ ~~,' ··'~_"N ~,-~. ~ .."-;:' "~.,~.,,~.~,,,._~"";'~-~-; , ,~~:

Receita Total 3.692.762 3.654.526 25,248 3.846.269 3.767.201 24,257 3.957.813 3.836.643 23,172

l' Receita~"Prlrf(ã~!\(I) 3,039.43 3,007,964 2Q;78; , · 3,170,000 3,104,834 19,992 3,260,000 3,160,194 '+\'19,087 Despesa Total 3,692,762 3,654,526 25,246 3.846,269 3,767,201 24,257 3,957,813 3,836,643 23,172 Despesas Primárias (li) )'2,769,906 2,741,225 18,938 2,890,000 2.830,590 18,227 2.970,000 2,879,072 17,389 Resultado Primário (I . li) 269,530 266,739 1,843 280,000 274,244 1,766 290.000 281.122 1,698 Resultado Nom'liíal (103.425) (102.354) (0,707) (100,972) (98,896) (0,637) (104,150) (100.962) (0,610) Divida Pública Consolidada ,.~. 1,795,671 1,777.078 12,277 1.673.200 1,638.804 10,552 1,546,875 1.499,517 9,057 Dívida Cons~l)dada Liquida

ReCl!itas Primárias advindas de PPP's (IV)

1.480.461

- 1>'1'65,132 10,122 1,379.489 1,351,130 8,700 1,275,338 1.236,293 7,467

Despesas Primárias geradas por PPP's (V) Impactocb~ldO das PPP's (VIl= (IV-V) ~; Fonte: Secretaria de Estado do Planejamenlo e Coordenação Geral ·SEPlAN Nola: No valor da receila totat estão incluldas as receitas provenientes do Programa de Aceleração do Crescimenlo· PAC, R$ 186.126,000,00 em 2009 e R$ 96.722,000,00 em 2010,

DEMONSTRATIVO II

LEI DE DIRETRIZES

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORÇAMENTÁRIAS

, AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR

LRF, art, 4°, §2", lnclso I R$ 1.000,00

ti

l-Metas

,'I"'" li-Metas .f.:~ Variação (11-1) Especiücação Previstas ern % PIB Realizadas em %PIB 2007 2'007 Valor %

Receita Total 3,055,937 25,092 3,082.256 25,308 26.319 0,861 ReceitaS . fuárias . (I) 2.981,510 24,481 3,039.435 24,956 57,925 1,943

.~ ,

Despesa Total 3.055,937 25,092 2,981.478 24,480 (74.459) (2.437)

Despesas Primárias (U) 2,891,963 23,745 2,769.906 22.743 (122,057) (4,221) Resultado Primário (I-li) 89,547 0,735 269,530 2,213 179,983 200,992 Resultado Nominal; (85,183),\1(0- -0,699 (85,512) (0,702) (329) 0,386 Divida Pública Consolidada 1,785,194 14,658 2,006,628 16,476 (221.434) 12,404

Dívida ".Consolidada líquida ';. 1.428.019 11,725 1,654,386 13,584 (226.368) 15,852

t-,,·:·· - -:-',..0:>',

Fonle: LDO 2007 e Balanço Geral do Estado Ir

IR

GOVERNADORIA

DEMONSTRATIVO 111

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS '·'METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES

LRF. art.4°, §2°, inciso 11 R$ 1.000,00 .

I'" '~~ icação

Valores a Preços Correntes ís % 2009 % 2010

_ ~~--~ . .. ..~~

.. ' % .", _ 4< _. 2011 :,/0

Receita Total 2.735.165 3.082.256 1,13 3.389.275 1.10 3.692.762 1.09 3.846.269 1,04 3.957.813 1,03 Receitas Prlmíl~as (I) 1ratÍ3.721 3,039.435 1.13 3;-Q39.435 1.00 3.039.435 1,00 3.170.000 1,04 3.260))00 1,03 Despesa Total 2,745.244 2.981.478 1,09 2.981.478 1.00 3.692.762 1.24 3.846,269 1,04 3.957.813 1,03 &ispesas Primárias (11) 2.536,54~ 2.769.906 1,09 2.769.906 1.00 2.769.906 1,00 2.890.000 1,04 2.970.000 1.03 Resultado Primário (I - 11) 157.177 269.530 1,71 269.530 1,00 269.530 1,00 280.000 1.04 290.000 1,04

, Resultado Nominal (55.365) (85.512) 1.54 (70.501) 0,82 (103.425) 1,47 (100.972) 0,98 (104.150) 1,03 Divida Pública Consolidada 1.957,961 2.006.628 1,02 1.921.116 0,96 1.795.671 0,93 1.673.200 0,93 1.546875 0,92 Divida Consolldada Liquida 1.709752 1.654.386 0,97 1.583.885 0,96 1.480.461 0,93 1.379.489 0,93 1.275,338 0,92

Fonle: Balanços de 2005 e 2006.

_..' Valores a Preços Constantes ~.cação wA' % 2008 % 2009 % 2011 % ",.".,-~""".,,,

Receita Total 2.793.131 3.114.660 1.12 3.389.275 1.09 3.654.526 1.08 3.767.201 1,03 3.836.643 1,02 ful,cei!ps Primári~s (t) 2.750.810 3.071.389 1,12 3.039.435 0.99 3.007.964 0.99 3.104.834 1,03 3.160.194 1,02 Despesa Total 2,803.424 3.012.822 1.07 2.981.478 0,99 3.654.526 1,23 .3.767.201 1,03 3.836.643 1,02 Despesas Prim,~rias (11) 2.590.302 2.7~:026 1,08 2.769.906 0,99 2.741.225 0,99 2.830.590 1,03 2.879.072 1,02 Resultado Primário (I - 11) 160.508 272.363 1.70 269.530 0.99 266.739 0,99 274.244 1.03 281.122 1.03 Resultado Nominal "(5~;~39) (86.411) 1,53 (70.501) 0.82 (102.354) 1,45 (98.896) 0.97 (100.962) 1,02 Divida Pública Consolidada 1.999.456 2.027.724 1,01 1.921.116 0,95 1.777.078 0,93 1.638.804 0,92 1.499.517 0.92 Dívida Consdlidada Liquida 1,745.987' 1.671.779 0,96 1.583.885 0,95 1.465.132 0,93 1.351,130 0,92 1.236.293 0,92

Fonte: secretsna de Estado do Planejamenlo e Coordenação Geral -SEPLAN e Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN ,

, · .. 19

'--r-~"~"' GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔN1A GOVERNADORIA

DEMONSTRATIVO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíaUIDO

LRF, art.4°, §2"~ Inclso 111 R$ 1.000,00

Iquld 2006 % ', 2005

Patrimônio/Capital 2,342,932 100,00 1.956.246 100,00 1.303.763 100,00 Reservas Resultado Acumulado TOTAL {'!fL ,j;,; 2.342.932 100,00 1.956.246 100,00 1.303.763 100,00

REGIME PREVIDENCtÁRIO

··'2006 % 2005. 0/·.

Patrimônio/Capital 113.387 100,00 64.083 100,00 63.184 100,00

! 1\~ Reservas. .,jJ,:l;w~ Resultado Acumulado TOTAL ;. 113.387 100,00 64.083 100,00 63.184 100,00 Fonte: Balanço Geral do Estado

, ··

20

--rGOVERNADO RIA

DEMONSTRATIVO V

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ARIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

R$1.000,OO

2007 2006 2005 Rcifêltas Realizadas . i*~~' (a) (d)

RECEITAS DE ÇP,.PITAL

, i...,,~;

ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis 112 Alienação de Bens Imóveis TOTAL (I) 112

2007 2006 2005 (b) (e)

APliCAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos 112 Inversôesfnaneeiras Amortização da Divida · DESPESAS CORREfITE9 DOS REGIM~SrPE PREVID. Regime Geral de Previdência Social REigime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL (11) 112 f1"(Xiii&t (e) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) SALDO FINANl§.~IRO (111) (1-11) =

:> i!l:ifui.h' 112 Fonte: Siafem Nota: O montante de recursos provenientes da alienação de bens móveis foram aplicados integralmente em despesas de investimentos.

, ·

21

---rGOVERNADORIA

DEMONSTRATIVO VI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 00 RPPS

artA", §2°, Inclso IV, allnea a R$ 1000,00

:.{\·f"';'> Rece)lasPrevldenciárias ",li' 2005 2006 2007 1 RECErrM O-ORRENTES 76.915 78.331 99.054 Receita de Contribuições 66.277 68.328 84.920 Pessoal Civil 58.350 58.392 68.948 Pessoal Militar 7.912 9.914 14.764 O~as Contribliiçõe:í' 'videnciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 14 22 1.208 Recel~?ttrlmoniaf 10.366 9.992 14.128 Outras Receitas Correntes 272 11 6 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - RPPS 50.163 66.955 82.496 Contribuição Patronal dó Exerclcio 50.163 61.230 72.168 Pessoal Civil 42.792 58.795 · 59.368 Pessoal Militar 7.371 2.435 12.800 Contribuição Patronal d~'Exercícios Anteriores 5.725 10.328 Pessoal Civil 4.019 10.328 Pessgal-Militar .;0;/ 1.706 REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 127.078 145.286 181.550

, Despesas Previdenciárias 2005 2006 2007

ADMINISTRÃÇÃO GERAL "', 69.393 5.350 9.950 Despesas Correntes 68.607 5.016 9.481 Despesas de Capital 786 334 469 PREVIDf:NCIA SOCIAL 57.725 89.800 90.064 ~!ig$Oal Civil :';.~'Iá'·,'

39.938 66.753 62.769 Pessoal Militar 17.787 23.047 27.295 Outras Nspesas Corre~s Compensação Previd. de Aposenl. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS

RESERVA DO RPPS TO~e,t,.-DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (11) 127.118 95.150 100.014 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1- 11) (41) 50.137 81.536 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 65.335 111.683 187.090 Fonte: Balanços de 2005 a 2007

22

-T'.. "::!~3, ~'iV~ ·. """

GOVERNADORIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

LRF, art.4°, §2". inciso IV, alínea a R$ 1.000.00

lil:;.

Receitas Despesas Resultado Exercício Prevldenciárias Prevldenctárias Previdenciárlo --'-_.~~'- - ~"" """,~~",- ,

2007 139.776 84.418 146.835 2008 138.973 133.509 161.109 2009 139.776 141.863 168.689 2010 140.400 154.043 165.167 2011 140.954 166.848 149.183 2012 141.509 179.590 120.053

.~~,,-, 2013 142.043 192.543 76757 2014 142356 209.818 13.900 201511; 142.'754 224.008 (66.520) 2016 143.088 238.860 (95.772)

2017 142.651 273.164 (130.513) 2018 142.751 292.671 (149.920) 2019 142.962 308.879 (165.917)

2020 143.061 326.954 (183.893).

2ifi~' 142.948 350.820 (207.872)

"'. 2022 142.891 372.556 (229.665)

2023.~ 142;795 393078 (250.283)

Y~'\« ~

2024 142.453 418.696 (276.243)

2025 141.949 447.577 (305.628) 2026 141.717 468.169 (326.453) 2027

2028

141.669

141.654

486.064 (344.396) , 510.200 (368.546)

2029 141.400 525.635 (384.236)

2030 141.414 540.565 (399.151 ) 2031 141.550 552.097 (410.548) 2032 141.782 564.1'11 (422.389) 2033 141.998 570.978 (428.980)

2034 142.301 576.725 (434.424)

'to· 2035 142.572 582.000 (439.428)

2036 142.'133 590.134 (447.401 )

.. 2037 143.000 601.708 (458.709)

2038 142.934 608.382 (465.449)

2039 142.986 611.484 (468.499)

2040 142.990 616.795 (473.806) 2041 142.499 631.067 (488.568) 2042 142.408 636.176 (493.768)

'J..r;$;'

204" 142.433 636.991 (494.558) 2044 142.516 639.500 (496.985)

tf~r(4'& "Uit.",'Y

642.495 (500.050)

2046 142.309 . 640.491 (498.182) 2047 142.380 636.210 (493.830) 2048 '142.454 629.168 (486.714)

2049 142.754 620.624 (477.870) ·

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N° 1.918, DE 10 DE JUNHO DE 2008.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembléia decretou, e Eu, nos termos do § r do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei n° 1.918, de 10 de junho de 2008, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009":

"

Art. 30.
Nos termos do inciso II do caput do artigo 19, combinado com o § 5° do artigo 20 da Lei Complementar Federal n? 101, de 2000, a despesa total com pesso do não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente . ida - RCL, icando preservada a proposta orçamentária para despesa com pessoal dos Pod es incluída no Siste a de Orçamento do Estado, na forma prevista no artigo 9° desta Lei."

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de março de 2011.

,

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