Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1917, de 4 de julho de 2008
Lei nº 1917/2008
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Institui o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro de "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, compreendendo os recursos ^ provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e as aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.
§ Io. Para fim de implantação do Sistema Financeiro de "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta em estabelecimento bancário sob a denominação de "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", autorizada a ser movimentada pela Presidente do Tribunal de Justiça.
§ Io. Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo constituirão disponibilidade do fundo monetário a que alude o parágrafo 2o do artigo Io desta Lei e serão diariamente transferidos para a "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", para fins de gerenciamento financeiro.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
por lei para remuneração de cada subconta e os estabelecidos para remuneração da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça".
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2008, 120° da República.
IVO NARCISO
Governado