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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1917, de 4 de julho de 2008

Lei nº 1917/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro de "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, compreendendo os recursos ^ provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e as aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.

§ Io. Para fim de implantação do Sistema Financeiro de "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta em estabelecimento bancário sob a denominação de "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", autorizada a ser movimentada pela Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2.
As contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída nesta Lei, transformando-se em subcontas da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça" e demais elementos que a identifiquem em relação ao feito.

§ Io. Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo constituirão disponibilidade do fundo monetário a que alude o parágrafo 2o do artigo Io desta Lei e serão diariamente transferidos para a "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", para fins de gerenciamento financeiro.

§ 2ºOs saldos de todas as subcontas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou aqueles com situação indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de um ano, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", constituindo-se receita pública, podendo er aplicados pelo Poder Judiciário, de conformidade com a previsão orçamentária.
§ 3ºAs quantias de qualquer das contas mencionadas no parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão levadas a débito da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça" e pagas na forma da lei.
§ 4ºEm razão do disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os índices fixados

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por lei para remuneração de cada subconta e os estabelecidos para remuneração da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça".

Art. 3.
Os responsáveis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a conta "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", observando-se a sistemática estabelecida nesta Lei.
Art. 4.
O crédito disponível na "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo, sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não utilizado no período w anterior, deduzidos os pagamentos efetuados.
Art. 5.
O Poder Judiciário movimentará os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus rendimentos financeiros para pagamento de despesas devidamente formalizadas, não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, pelas comarcas responsáveis pelas subcontas.
Parágrafo únicoO pagamento de despesas será feito pela instituição bancária, mediante ordem de pagamento ou de cheque cruzado em preto, nos casos em que o credor não disponha de conta no banco.
Art. 6.
Ao Poder Judiciário cabe movimentar "suprimentos e transferências", com o objetivo de manter disponibilidade financeira em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros judicialmente estabelecidos.
Art. 7.
Ficam atribuídos à área financeira do Poder Judiciário a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da referida conta.
Art. 8.
Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9.
Os rendimentos financeiros a maior, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei e a remuneração da aplicação da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", constituirão receita do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU e serão destinados ao atendimento dos fins a que ele se destina, e em especial:
a)desenvolvimento e manutenção do Centro de Treinamento de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
b)manutenção do programa de modernização do Poder Judiciário;
c)instalações físicas, equipamentos e tecnologia de informática dos órgãos do Poder Judiciário; e

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d)implementação e manutenção dos serviços de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário.
Parágrafo únicoÉ vedada a realização de despesas de custeio com pessoal pela receita oriunda do Sistema Financeiro de Conta Única instituído por esta Lei.
Art. 10.
A Presidente do Tribunal de Justiça poderá, mediante Instrução, expedir normas gerais a serem observadas relativamente a esses depósitos, para a fiel execução da presente Lei.
Art. 11.
Ficam criados na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para atender à Gestão do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, 3 (três) cargos em comissão, PJ-DAS-4, Coordenador II, e 4 (quatro) cargos de ^ Agente Judiciário, de provimento efetivo.
Parágrafo únicoFica renomeado o cargo de PJ-DAS-5, Diretor de Departamento, para Coordenador do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, a quem caberá a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.
Art. 12.
Esta Lei será regulamentada por Resolução do egrégio Tribunal Pleno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Justiça, suplementadas, se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2008, 120° da República.

IVO NARCISO

Governado

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