Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1916, de 30 de julho de 2008
Lei nº 1916/2008
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Determina a fixação de placas indicativas de prestação de serviços ao SUS bem como a especificação de especialidades e serviços prestados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. A presente Lei tem por objetivo instituir placas indicativas de órgão de saúde conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, em todo o Estado.
Art. 2.
Os estabelecimentos prestadores de serviços ou conveniados ao SUS da rede pública, estadual ou municipal, bem como os da iniciativa privada, ficam obrigados a identificar, através de placas que indiquem, o convênio firmado bem como as especialidades e serviços colocados à disposição do usuário.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2008, 120°da República.
IVO NARCISO
Govern