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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 191, de 28 de dezembro de 1987

Lei nº 191/1987

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unico

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r "^

GOVERNADORIA

LEI N2 191 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.

Cria o Fundo Estadual de Saúde, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I2 - Fica criado o Fundo Estadualde

Saúde - FES, como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvi mento do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 2.
2 - 0 Sistema Estadual de Saúde compor-se-á de todas as Unidades de Saúde que prestam serviços à popu lação, independente da Instituição a que se vinculam.
Parágrafo único- As Unidades de Saúde mencionadas neste artigo deverão pertencer à rede, dentro do princípio de hierarquização, regionalização e integralidade das ações.
Art. 32.
- Constitui receitas do Fundo Es.

tadual de Saúde - FES:

Irecursos provenientes dos órgãos e Instituições Públicas do Governo Federal;
IIauxílios, subvenções,contribuições, transferencias e participações em convênios e ajustes;
IIIrendimentos, acréscimos e juros pro venientes da aplicação de seus^recursos; \lV \- taxas, alvarás, multas da área de Saúde de vigilância sanitária; \ \ V - dotações consignadas no Orçamento \ \ \ do Estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados.
Art. 4.
- - As decisões sobre aplicação

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dos Recursos do Fundo são de competência da CIS-RO.

Parágrafo único- A movimentação dos re cursos acima referidos será efetuada através de conta especial do Banco do Estado de Rondônia, na forma estabelecida na regulamentação do Fundo.
Art. 52.
- Os Recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES serão aplicados:
Ino financiamento de toda a rede e serviços de saúde que estejam à disposição da população, com princi pios finalísticos de universalização, equidade e integralidade das ações;
IIno pagamento de vencimento, salários e gratificações ao pessoal envolvido no planejamento, administração e operação dos serviços de saúde;
IIIno pagamento pela prestação de servi ços para execução de programas ou projetos específicos;
IVna aquisição de material permanente de consumo, para a manutenção do Sistema Estadual de Saúde;
Vna construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de imóveis para adequação de sua rede física.
Art. 62.
- Os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES serão repassados às instituições participantes do Sistema Estadual de Saúde e aos Fundos Municipais de Saúde, a serem administrados pelas próprias Instituições e pelas Prefeituras Munici pais, através das respectivas Secretarias Municipais de Saúde. § l2 - As instituições e os Fundos Muni. cipais que receberem financiamento do FES, prestarão contas à CIS trimestralmente, para receber a parcela subsequente;
§ 22º- As prestações de contas da utili zação dos recursos públicos pelas instituições que recebem financia mento, tanto do Fundo Estadual \co\no do Municipal, serão apresentadas , anualmente, ao Tribunal de Contras \to Estado. Art.W^- Fica o Poder Executivo autori. zado a regulamentar a presente^Lèi,\dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r "^

GOVERNADORIA

Art. 82.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9.
- - Revogam-se as disposições em

contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1987, 992 da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

v. J

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