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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 190, de 28 de dezembro de 1987

Lei nº 190/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r "^

GOVERNADORIA

LEI N2 190 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.

Autoriza o Poder Executivo a

contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 1.
- - Fica o Poder Executivo autorj. zado a, em nome do Estado, contratar financiamento com a Caixa Eco

nômica Federal,através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social -FAS, no valor , em cruzados, equivalente a 350.494,88 Obrigações do Tesouro Nacional-OTNs , destinado à ampliação do sistema peniten ciário.

Art. 2.
- - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência do contrato de finan ciamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.
- - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianual de investimentos do Estado, duran te o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dota ções suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de R.onclô nia, em 28 de dezembro de 1987, 992 da República.

JERONIMO GARCIA DE SAN

Governador

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