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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 19, de 27 de dezembro de 1983

Lei nº 19/1983

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI ,9 ,/? DE 23 DE à£Zm&K0 DE 1983

Fixa os limites do Mu_ nicTpio de Rolim de Moura.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 19.
0 Município de Rol im de Moura, des^ , í membrado do Município de Caçoai, constituído pela sede e pelo Dis^ í triío de Santa Luzia, tem seus limites assim definidos:

f I - COM 0 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICE-Co

;iieça na cabeceira do rio Lacerda de Almeida, no divisor de águas dos rios Guapo ré - Ji-Paraná, descendo pelo rio Lacerda de AlmeJ_ da ate sua foz, no rio Ricardo Franco, descendo por este até sua confluência com o rio Ji-Paraná, e subindo por este ate encontrar o Igarapé Grande. a II - COM 0 MUNICÍPIO DE CACOAL - Começa no I limite intermunicipal, na confluência do rio Ji-Paraná ou Machado com o Igarapé Grande; segue pelo citado rio até a foz do rio Ro^ lira de Moura; sobe por este até sua confluência com o Ribeirão Arenito, no limite intermunicipal.

IIICOM 0 MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - Come ça na interseção do rio Rolim de Moura com o Ribeirão Arenito, sc^ be por este ate sua cabeceira, daí em linha reta até a cabeceira do rio Rolim de Moura, na linha de cumeada da Serra dos Parecis. .-'

te

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVCOM 0 MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES - Co rrfeça na Serra dos Parecis, na altura da cabeceira do rio Rolim de Moura; segue pela linha de cumeada da Serra dos Parecis até a cabeceira do rio Lacerda de Almeida

Parágrafo Onico - As divisas interdistri tais são assim definidas:

a)ENTRE A SEDE E 0 DISTRITO DE SANTA LUZIA - Começa na confluência dos rios Rolim de Moura e Bamburro, se t. gue por este último até alcançar sua nascente. Daí, em linha re ta, e;ri direção sul, até alcançar o limite intermunicipal.
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, de dezembro de 1983

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador

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