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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 187, de 22 de dezembro de 1987

Lei nº 187/1987

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Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 104, de 20/05/86, que criou o Município de Alta Floresta D’Oeste.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art. 2º da Lei nº 104, de 20/05/86, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Os limites do Município de Alta Floresta D’Oeste são os seguintes: partindo da foz do Rio Massaco no Rio Guaporé, pelo Rio Massaco acima até sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé dos Sete Galhos; por este abaixo até sua desembocadura no Rio Branco; por este acima até a localidade denominada Paulo Saldanha; daí por uma linha reta até a confluência das divisas dos municípios de Presidente Médici e Rolim de Moura nas nascentes do Igarapé Bolonês ou Lacerda de Almeida;’ daí pelo divisor de águas dos rios Machado e Rio Branco, divisa com o município de Rolim de Moura até encontrar a linha 172; seguinte por esta até encontrar o Rio Branco; por este acima até suas nascentes na Chapada dos Parecis, divisa dos municípios de Santa Luzia D’Oeste e Cerejeiras; dai seguindo pelo divisor de águas do Rio Colorado e Rio Verde até as nascentes do Rio Mequéns; por este abaixo até sua desembocadura no Rio Guaporé; por este abaixo até a foz do Rio Massaco, ponto de partida”.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de dezembro de 1987.

DEPUTADO SIDNEY GUERRA

Presidente

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