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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1867, de 22 de fevereiro de 2008

Lei nº 1867/2008

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta parágrafos ao artigo 1° da Lei n° 972, de 15 de maio de 2001.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei:

Art. 1.
· Oartigo 1·da Lei n° 972, de 15 de maio de 2001, passa avigorar com aseguinte redação: "Art Io

§ Io. Agratificação de que trata ocaput deste artigo édevida ao militar estadual lotado no Gabinete Militar da Governadona, excetuando-se os militares detentores de cargos comissionados, para atender despesas extraordinárias de ordem social ou profissional, nos seguintes percentuais: 1- Chefe de Equipe de Segurança do Governador: 26% (vinte eseis por cento) do soldo de 2° TEN PM;

IIChefe de Equipe de Segurança do Vice-Governador: 21 %(vinte eum por cento) do soldo de 2< TEN PM;
IIISegurança do Governador e seus Familiares: 19% (dezenove por cento) do soldo de 2° TEN PM;
IVSegurança do Vice-Governador e seus Familiares: 15% (quinze por cento) do soldo de 2° TEN
VDemais atividades: 25% (vinte e cinco por cento) do soldo correspondente ao seu posto ou graduação;
§ 2ºEm caso de substituição temporária decorrente da necessidade do serviço, omilitar estadual só tara jus agratificação de percentual superior correspondente afunção se exercê-la por período superior a 30 (trinta) dias.
§ 3ºFica facultado ao militar estadual optar pela percepção da Gratificação de Representação de que trata a presente Lei, quando o valor da gratificação for superior ao do cargo comissionado do qual possa ser investido."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de fev^re/ro d^2008, 120° da República.

NARCISO G&isÒL Governadoi

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