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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1865, de 15 de fevereiro de 2008

Lei nº 1865/2008

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Art. 2.
Poderá o DETRAN, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado a mais de 1 (um) ano, custodiado ou não, observando:

1- os débitos decorrentes de taxas de licenciamento em atraso, de diárias de apreensão com taxa de vistoria vinculada, recolhimento ou remoção, poderão mediante requerimento, ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IIos débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento; e
IIIo valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § Io. Estão excluídos do benefício de que trata esta Lei, parcelamentos de:
Idébitosjunto ao Tesouro do Estado de Rondônia;
IIdébitos de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT; e
IIItaxa de Fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
§ 2ºAo valor de cada parcela serão incluídas as despesas operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas bancárias.
§ 3ºAs parcelas serão pagas através de boletos, emitidos pelo DETRAN, e quitadas junto ao sistema bancário.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a autorização para o parcelamento administrativo dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN, autorizado a proceder ao parcelamento administrativo de seus créditos incidentes sobre veículos automotores registrados no Estado de Rondônia.

Art. 3.
As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês;
Art. 4.
Oatraso no recolhimento de qualquer das parcelas por período superior a 30 (trinta) dias, implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do vencimento da integralidade das parcelas, a

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GOVERNADORIA

serem apuradas em uma única cota, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inadimplência, com o acréscimo nos termos do art. 3o.

Parágrafo únicoHavendo inadimplência no parcelamento, os débitos que o compõem não serão novamente contemplados por esta Lei.
Art. 5.
Antes de ser levado a leilão, o DETRAN deverá notificar por via postal ou por qualquer outro meio legal, a pessoa que figurar como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora, ou daquele que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que, se desejar, requeira o parcelamento do débito de que trata esta Lei.
§ 1ºEsgotado o prazo referido no caput do artigo, o veículo sob custódia do DETRAN, será levado à venda em hasta pública, conforme disposição legal.
§ 2ºA restituição do veículo, cumpridas as demais formalidades legais, ocorrerá mediante a apresentação da primeira parcela paga.
Art. 6.
Para pleitear o parcelamento, deverá o proprietário do veículo ou seu representante legal se dirigir às representações do DETRAN, onde preencherá requerimento próprio, acostando a este, os seguintes documentos:
Icópia da carteira de identidade se pessoa física, e no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social ou equivalente, neste caso, cópia da carteira de identidade do seu representante legal;
IIcópia do CPF e/ou CNPJ; e
IIIprocuração com poderes específicos para solicitar o parcelamento nos termos desta Lei, em caso de representação.
Art. 7.
Compete à Diretoria Executiva Administrativa e Financeira do DETRAN realizar todos os atos necessários para a consecução do objetivo desta Lei, incumbindo ainda:
Ipreparar os processos de parcelamento de débitos para com o DETRAN; negociar o parcelamento de débitos para com o DETRAN e acompanhar sua cobrança; e tf II - desenvolver junto à Coordenadoria de Informática do DETRAN a criação e manutenção de / / sistema de informática apto a assegurar ocontrole dos registros relativos à arrecadação das receitas nos \ termos desta Lei.
Art. 8.
Para o registro da transferência da propriedade do veículo automotor será exigido o pagamento integral do parcelamento.
Art. 9.
Com o pagamento da primeira parcela e satisfeitas as exigências legais e regulamentares previstas no art. 131, § 2o da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, será expedido oCertificado de Licenciamento Anual, na forma da legislação vigente.

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GOVERNADORIA

Parágrafo únicoHavendo inadimplência no parcelamento, além da aplicação do disposto no do art. 4o desta Lei, somente será autorizado o Licenciamento Anual dos exercícios seguintes com a quitação integral dos débitos do parcelamento.
Art. 10.
Poderão participar do parcelamento de que trata esta Lei os demais órgãos ou entidades executivos ou rodoviários de trânsito, Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN, nos mesmos termos e condições da presente Lei.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando critérios para operacionalização do parcelamento administrativo, cabendo ao DETRAN expedir os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 2008, 120° da República.

IVO NARCISO

Governador

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