Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1865, de 15 de fevereiro de 2008
Lei nº 1865/2008
1- os débitos decorrentes de taxas de licenciamento em atraso, de diárias de apreensão com taxa de vistoria vinculada, recolhimento ou remoção, poderão mediante requerimento, ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a autorização para o parcelamento administrativo dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN, autorizado a proceder ao parcelamento administrativo de seus créditos incidentes sobre veículos automotores registrados no Estado de Rondônia.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
serem apuradas em uma única cota, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inadimplência, com o acréscimo nos termos do art. 3o.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 2008, 120° da República.
IVO NARCISO
Governador