Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1861, de 10 de janeiro de 2008
Lei nº 1861/2008
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO CAPÍTULO III – DOS PRODUTOS CAPÍTULO IV – DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES CAPÍTULO VI – DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À PISCICULTURA CAPÍTULO VII – DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASGOVERNADORIA
Dispõe, define e disciplina a Piscicultura no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
§ Io. A construção de reservatórios de água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura poderá ser licenciada nos cursos de água com vazão média máxima de lm3 (um metro cúbico) por segundo.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES
§ Io. A licença é individual e intransferível, ficando sua expedição condicionada a observância das normas pertinentes e ao recolhimento em conta específica no Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM, junto à rede bancária autorizada, aos emolumentos administrativos.
GOVERNADORIA
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até 100 hectares, bem como no Sistema de criação II com área de 2,0 a 10 hectares, sendo necessário à apresentação do Plano de Controle Ambiental - PCA - para as atividades com renovação de água. Para o modelo preconizado pela SEAPES, sem renovação de água, será exigida a apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA, por ser considerado de baixo impacto ambiental. O RCA e PCA deverão ser elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados;
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À PISCICULTURA
CAPÍTULO VII
DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES
T GOVERNADORIA
§ Io. O infrator, aqüicultor, além de pena de multa, ficará sujeito ainda à apreensão dos pescados que esteja transportando, equipamentos e materiais utilizados na pesca, incluindo embargo e suspensão parcial ou total da atividade, advertência, suspensão de venda, reparação de danos causados.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
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T GOVERNADORIA
GOVERNADORIA
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, emlOde janeiro aV2o08, 120° da República
IVO NARCISO jCASSOL
Governador