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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1860, de 10 de janeiro de 2008

Lei nº 1860/2008

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Art. 2.
Considera-se assédio moral no trabalho, paraos fins de que trata a presente Lei: 1- a exposição do funcionário, servidor ou empregado à situação humilhante ou constrangedora;
IIqualquer ação, palavra ou gesto praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por agente, delegado, chefe ou superior hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusar da autoridade que lhe foi conferida;
IIIqualquer ação ou palavra que tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público ^ e ao próprio usuário; e
IVobstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.
Parágrafo únicoO assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais de escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
Ideterminar ocumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com ocargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
IIdesignar para funções triviais, ou funcionário que exerça funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamentos econhecimentos específicos;
IIIapropriarem-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
IVtorturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas esuperiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Vsonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
VIdivulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas, reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
VIIna exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Rondônia, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e dá outras providências. 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Façosaber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: W Art. Io Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desses ou sujeitando-os a condições de trabalho humilhantes e/ou degradantes.

Art. 3.
Todo ato administrativo resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.
Art. 4.
O assédio moral no trabalho praticado por agente que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIsuspensão; e/ou,
IIIdemissão.

§ Io Na aplicação das penalidades, serão considerados danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 2ºA advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento e melhoria do comportamento funcional, com o infrator compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
§ 3ºA suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.
§ 4ºQuando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos tcnnos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.
§ 5ºA demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio.
Art. 5.
Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo únicoNenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou sanção por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
Art. 6.
Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho, o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.
Art. 7.
Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, tomarão as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoPara os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
Io planejamento e a organização do trabalho conduzirão, em benefício do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
a)considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
b)dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c)assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
d)garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional;
IIna medida do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
IIIas condições de trabalho e garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.
Art. 8.
A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4o desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.
Art. 9.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janei ro de 2008, 120° da República.

IVO NARCISO

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