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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1855, de 9 de janeiro de 2008

Lei nº 1855/2008

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2 Art. 2. Art. 3.
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T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a revisão geral das remunerações e subsídios dos Servidores Públicos Estaduais do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam reajustados em 4% (quatro por cento), as remunerações e os subsídios dos Servidores Públicos Estaduais do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, tendo como base financeira a remuneração do mês de janeiro de 2008.

§ Io. O reajuste de que trata o caput deste artigo será pago em duas parcelas, sendo a primeira parcela correspondente a 2% (dois por cento), a partir do dia Io de fevereiro de 2008 e a segunda referente a 2% (dois por cento), a partir do dia 1°de maio de 2008.

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Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas unidades.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de janeiro de 2008, 120° da República.

NARCISO Govern

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