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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 185, de 22 de dezembro de 1987

Lei nº 185/1987

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Art. 1.
- - Os dispositivos da Lei n9 138, de 05 de dezem bro de 1986, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes aite rações;

"Art. 25-

§ l9 -

I
a)Oficial Superior - oitenta por cento (80%);
b)Oficial Intermediário - setenta por cento (70%);
c)Oficial Subalterno - sessenta por cento (60%);
d)Subtenente e Sargento - cinqüenta por cento (50%);
e)Cabo - quarenta por cento (40%);
f)Soldado - trinta e cinco por cento (35%).
IIOitenta por cento (80%) do vencimento básico de Secretário de Estado ao Comandante-Geral;
IIICinqüenta por cento (50%) do vencimento básico de Secretário de Estado, quando o policial-militar estiver no exercício do cargo de:

\ a)\ Subcomandante da Polícia Militar;

b)Chefe do Estado-Maior Geral.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

'^ GOVERNADORIA

IVTrinta por cento (30%) do vencimento básico de Secretário de Estado, quando o policial-militar estiver no exercício do cargo de:
a)Subchefe do Estado-Maior Geral;
b)Comandante io CPC e CPI;
c)Chefe e Subchefe de Seção do Estado-Maior Geral;
d)Comandante, Subcomandante, Chefe ou Diretor de

Organização Policial-Militar;

e)Assessor do Comandante-Geral.
VQuinze por cento (15%) do vencimento básico de Secretário de Estado quando o policial-militar estiver no exercício W do cargo de:
a)Chefe de Seção do Estado-Maior do CPC, CPI e

Batalhão PM;

b)Chefe de Seção Administrativa, Secretário, Chefe

do Setor de Apoio Logístico, Chefe do Setor de Administração Financeira, Tesoureiro e Chefe da Contabilidade;

c)Juiz do Conselho Especial ou Permanente de Jus

tiça da Auditoria Militar;

d)Comandante de Companhia;
e)Ajudante-de-Ordens.
VIOito por cento (8%) do vencimento básico de Se^ cretario de Estado, quando o policial-militar estiver no exercício do cargo de:
a)Subcomandante de Companhia e Comandante de Seção

de Combate a Incêndio;

b)Comandante e Subcomandante do Corpo de Alunos,

Instrutor e Chefe de Seção de Ensino;

c)Comandante de Pelotão e Grupo destacados.

Polícia;

V.

> GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORI A

IINoventa por cento (90%) para Curso de Aperfeiçoa, mento de Oficiais e Sargentos;
IIISessenta por cento (60%) para Curso e Estágio de Especialização de Oficiais e Praças;
IVCinqüenta por cento (50%) para Curso de Forma ção de Oficiais e Sargentos e Curso de Adaptação de Oficiais;
VQuarenta por cento (40%) para Curso de Formação de Cabos;
VITrinta e cinco por cento (35%) para Curso de Formação de Soldados.

>

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

'"> GOVERNADORIA

LEI N* 185 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.987

Altera dispositivos da Lei n9 138, de 05 de dezembro de

1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 32.
- A indenização de Tropa, no valor de cem por cento (100%) da Base de Cálculo, é devida ao policial-militar se_r vindo em corpo de tropa.
Art. 78.
- Em princípio, toda Organização Policial-Mi litar devera ter rancho organizado em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Art. 79.
-0 policial-militar, quando servir em 0r ganizaçao Policial-Militar que não tenha rancho organizado, e não possa ser arranchado por outra Organização nas proximidades, terá direiro à indenização do valor igual a etapa fixada."
Art. 2.
- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 dezembro de 1987, 999 da República.

JERÔNIMO GARCIA DE/SANTANA

Governador

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