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Lei Estadual de Rondônia nº 1842, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 1842/2007

Ver fonte oficial 11 artigos

II

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2008.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008. compreendendo: 1 - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

Art. 2.
A receita total é estimada em R$ 3.389.275.000,00 (três bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, duzentos e setenta e cinco mil reais).
Art. 3.
A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:

DESDOBRAMENTO DA RECEITA

Em RS 1.00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

RECEITAS CORRENTES 3.617.148.000,00 Receita Tributária 1.606.128.000,00 Receita de Contribuições 144.769.000,00 Receita Patrimonial 36.591.000,00 Receita de Serviços 77.226.000,00 Transferências Correntes 1.618.879.000,00 Outras Receitas Correntes 133.555.000,00

RECEITA DE CAPITAL 143.336.000,00 Operações de Crédito 45.276.000,00 Alienações de Bens 165.000,00 Amortização de Empréstimos 7.000,00 Transferências de Capital 97.888.000.00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (371.209.000,00)

RECEITA TOTAL 3.389.275.000,00

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoEncontram-se incluídos no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Fundos.
Art. 4.
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 3.389.275.000,00 (três bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, duzentos e setenta e cinco mil reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 2.823.566.400,00 (dois bilhões, oitocentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 565.708.600,00 (quinhentos e sessenta e cinco milhões, setecentos e oito mil e seiscentos reais). %§/
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará os ajustes necessários no quadro de detalhamento de despesa - QDD, em conformidade com as emendas parlamentares aprovadas, para adequá-lo à despesa por Poder e unidade orçamentária fixada no artigo 5o desta Lei.
Art. 5.
A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresentao seguintedesdobramento:

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00 OUTRAS DISCRIMINAÇÃO TESOURO TOTAL FONTES PODER LEGISLATIVO 165.209.621,00 53.000,00 165.262.621,00 Assembléia Legislativa 113.485.786,00 0,00 113.485.786,00 Tribunal de Contas 51.723.835,00 0,00 51.723.835,00 Fundo de Desenvolvimento Institucional - FDI 0,00 53.000,00 53.000,00 PODER JUDICIÁRIO 281.347.000,00 0,00 281.347.000,00 Tribunal de Justiça 276.003.000,00 0,00 276.003.000,00 Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciário - FUJU 5.344.000,00 0,00 5.344.000,00 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 104.767.200,00 0,00 104.767.200,00 Ministério Público 102.567.200,00 0,00 102.567.200,00 Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público - FUNDIMPER 2.200.000,00 0,00 2.200.000,00 Defensoria Pública do Estado 17.200.800,00 0,00 17.200.800,00

continua GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

continuação

OUTRAS DISCRIMINAÇÃO TESOURO TOTAL FONTES Fundações e Autarquias 244.669.600,00 99.539.000,00 344.208.600,00 Agencia Estadual de Vigilância Sanitária e Saúde 8.880.800.00 0,00 8.880.800.00 Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia 25.776.500.00 0,00 25.776.500,00 Instituto de Previdência do Servidor Público do Estado de Rondônia 0,00 18.900.000,00 18.900.000,00 Departamento Estadual de Trânsito 0,00 68.270.000,00 68.270.000,00 Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia 19.789.700.00 0,00 19.789.700.00 Centro de Educação Técnico-Profíssional da Área de Saúde 1.553.500.00 0,00 1.553.500,00 Departamento de Estradasde Rodagem 149.219.600.00 246.000,00 149.465.600,00 Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia 17.762.100,00 13.000,00 17.775.100,00 Instituto de Pesos e Medidas 1.340.000,00 1.027.000.00 2.367.000.00 Junta Comercial do Estado de Rondônia 0,00 3.461.000.00 3.461.000,00 Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia 20.347.400.00 7.622.000,00 27.969.400.00 TOTAL GERAL 3.147.642.000,00 241.633.000,00 3.389.275.000,00

§ Io. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2ºIntegram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
Art. 6.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5o desta Lei.

§ Io. Considerando o artigo 6o da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a artigo 5o da Lei Estadual n° 1.787, de 24 de outubro de 2007, que dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.

§ 2ºOs ajustes tratados no parágrafo anterior deverão ser realizados seguindo as técnicas da contabilidade pública e devidamente registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

continuação

DISCRIMINAÇÃO OUTRAS

TESOURO TOTAL

FONTES PODER EXECUTIVO 2.579.117.379,00 241.580.000,00 2.820.697.379,00 Administração Direta 1.911.860.379,00 0,00 1.911.860.379,00 Procuradoria Geral do Estado 15.338.700.00 0,00 15.338.700.00 Controladoria Geral do Estado 10.140.000,00 0,00 10.140.000,00 Superintendência Estadual de Licitação 1.497.700.00 0,00 1.497.700,00 Coordenadoria de Apoio à Governadoria 33.911.189.00 0,00 33.911.189,00 Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 213.972.000.00 0,00 213.972.000.00 Secretaria de Estado de Finanças 102.807.200,00 0,00 102.807.200,00 Recursos sob Supervisão da SEFIN 507.805.925,00 0,00 507.805.925,00 Secretaria de Estado da Segurança. Defesa e Cidadania 301.263.638,00 0,00 301.263.638,00 Secretaria de Estado da Educação 513.293.762.00 0,00 513.293.762.00 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental 11.051.700.00 0,00 11.051.700,00 Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e Desenvolvimento Econômico e Social 96.424.665,00 0,00 96.424.665,00 Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer 9.408.200.00 0,00 9.408.200,00 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária 80.519.100,00 0,00 80.519.100,00 Secretaria de Estado de Administração 14.426.600.00 0,00 14.426.600,00 Fundos 422.587.400,00 142.041.000,00 564.628.400,00 Fundo Estadual de Assistência Social 4.720.200,00 0.00 4.720.200.00 Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 3.042.500,00 0,00 3.042.500.00 Fundo Especial de Reequipamento Policial 2.472.100.00 0.00 2.472.100,00 Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar 1.882.000.00 0,00 1.882.000.00 Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar 250.000.00 0,00 250.000.00 Fundo Estadual de Saúde 346.334.400.00 0,00 346.334.400,00 Fundo Especial de Proteção Ambiental 2.406.000,00 0,00 2.406.000,00 Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia 322.600,00 40.000,00 362.600,00 Fundo de Infra-Estrutura e Transporte - FITHA 61.050.000,00 0,00 61.050.000.00 Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado 0,00 4.971.000,00 4.971.000,00 Fundo Penitenciário 0,00 319.000.00 319.000.00 FESPREM 107.600,00 0,00 107.600,00 Fundo Previdenciário do Iperon 0,00 136.711.000,00 136.711.000,00

continua T* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ 3ºOs ajustes de que trata o § Io deste artigo, realizados pelos demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente ao ajuste realizado.
§ 4ºDevido a ajustes ocorridos durante a execução orçamentária do exercício de 2007, após a remessa e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, fica incluída a fonte 3203 - COTA

PARTE FUNRESPOM

Art. 7.
No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro do mesmo órgão, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) da dotação do órgão, desde que preservadas as dotações decorrentes de emendas parlamentares.

§ Io. O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.

§ 2ºOs remanejamentos realizados no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registrados no Sistema de Administração Financeira pra Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 3ºNo transcurso do exercício, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares nos moldes do inciso II do § Io do artigo 43 da Lei n° 4.320, de março de 1964, até o limite de 2% (dois por cento) da receita total prevista nesta Lei, como também com recursos provenientes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados, bem como da reprogramação de saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2007, independente da fonte de recurso.
§ 4ºOs remanejamentos de que trata caput deste artigo, realizados pelos demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente ao remanejamento realizado.
§ 5ºAs dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo, mediante autorização legislativa específica.
Art. 8.
Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 9.
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoOs duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão repassados nos termos constitucionais, em conformidade com a receita realizada no transcorrer do exercício.
Art. 10.
A reserva de contingência somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa específica, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Ficam contingenciados 8% (oito por cento) da despesa total do Poder Executivo, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, que serão descontingenciados em conformidade com o desempenho positivo da arrecadação, mediante autorização legislativa específica.

§ Io. Os Poderes e as Instituições descritas no caput devem informar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até o décimo dia útil da publicação do quadro de detalhamento de dotações, os valores a serem contingenciados por projeto atividade, ficando vedado o contingenciamento sobre despesas com pessoal e encargos sociais.

§ 2ºOs valores de que trata o parágrafo anterior ficarão contingenciados na unidade orçamentária SEPLAN - Reserva de Contingência.
§ 3ºPara efeito de cálculo do contingenciamento do Poder Executivo, não serão computadas as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação, do Fundo Estadual de Saúde e de Recursos sob a Supervisão da SEFIN.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de Io de janeiro de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119°da República.

NARCISQ/C2\SSOL

t Governador

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