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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 184, de 18 de dezembro de 1987

Lei nº 184/1987

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GOVERNO DO ESTAOO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N2 184 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a criação da Casa do Trabalhador Rural de Rondônia, em Porto Velho, e dá outras pro vidincias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ie - Fica o Poder Executivo autor! zado a criar a Casa do Trabalhador Rural de Rondônia,em Porto Velho. <

unico

Art. 22.
- a administração da Casa do Tra balhador Rural de Rondônia ficará a cargo de um Conselho Administra A tivo, composto de 5 (cinco) membros,indicados por direções sindi cais.
Parágrafo único- O Conselho Administra tivo elaborará um Regimento Interno da Casa, cuja função será a de reger a administração da Casa do Trabalhador Rural de Rondônia.
Art. 32.
-o Conselho Administrativo terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Tesoureiro e 01 (um) Diretor Social.
Parágrafo único- O mandato do Conselho Administrativo se !dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais um
Art. 42.
- Será criado um Conselho Delibe rativo para a Cas balhador Rural de Rondônia o qual será composto por 01 ( o de cada sindicato rural, indicado pela sua direção.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

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Art. 52.
-0 Conselho Deliberatdivo terá as seguintes funções:
Iaprovar o Regimento Interno da Casa , elaborado pelo Conselho Deliberativo;
IIestabelecer normas de funcionamento da Casa;
IIIdecidir sobre sua eventual dissolução.
Parágrafo único- A Casa do Trabalhador Rural de Rondônia só se dissolverá por deliberação de 2/3 ( dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, sendo que os seus bens móveis e imóveis, através de lei autorizativa, poderão destinar-se à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia.
Art. 62.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia , em 18 de dezembro de 1987, 992 da República.

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