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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1839, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 1839/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, bem imóvel do Estado de Rondônia, situado na zona urbana de Jaru, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, bem imóvel do Estado de Rondônia, em favor da União Federal, situado na zona urbana do Município de Jaru.

Art. 2.
O bem imóvel de que trata o artigo anterior, será destinado à construção do Fórum Eleitoral do Município de Jaru, e acha-se inscrito no n° 32 do Livro de Matrícula n° 1.828, Protocolo 1 - A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru, com as seguintes confrontações: Norte: Lote 02; Leste: Lote 03; Sul: Lote 04, Oeste: Rua Princesa Izabel - frente 20,00 m Az. 327016'22,,; divisa com a rua Princesa Izabel - Lateral Direito 40,00 m Az 57°26'54", divisa com Lote 02, Lateral esquerdo 40,00 m Az. 237°26'54, divisas com Lote 04, Fundo 20,00m Az 147°16'22"; divisa com Lote 03.
Art. 3.
A doação será efetuada sob a condição de ser o referido bem, utilizado exclusivamente para atender à necessidade e o interesse público, ficando revertido ao Patrimônio do Estado, em caso de desvio da finalidade de sua utilização.
Art. 4.
A Procuradoria Geral do Estado adotará as medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei, no que se refere à transferência do respectivo imóvel perante os Cartórios competentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

Govern

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