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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 183, de 18 de dezembro de 1987

Lei nº 183/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA **s

LEI N2 183 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a realização de palestras, nos cursos de 12 e 22 Graus da Rede Escolar do Estado, sobre "A Prevenção e Uso Indevido de Drogas".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- - Os Estabelecimentos de Ensino da

Rede Oficial do Estado,farão ministrar nos cursos de 1- e 2- Graus, palestras sobre o tema "A Prevenção e Uso Indevido de Drogas".

Art. 22.
- Cada estabelecimento escolar, fará realizar a cada 30 (trinta) dias, palestras sobre o tema.
Art. 3.
- - Os palestrantes serão escolhidos na área Medica, Judiciária, Policial e Ministério Publico.
Art. 4.
- - As palestras sobre "A Prevenção e Uso Indevido de Drogas", serão orientadas pela Secretaria de Estado da Educação que, colaborando com o tema, fará elaborar informati. vos e cartazes para distribuição com a clientela estudantil.
Art. 52.
- O Poder Executivo regulamentará es ta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6.
- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 72.
- Revogam-se as disposições em con trario.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia^em de dezembro de 1987, 992 da República^. 4l£- r«* #

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