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Lei Estadual de Rondônia nº 182, de 18 de dezembro de 1987

Lei nº 182/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA "^

LEI N2 182 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Modifica dispositivos da Lei n2 124, de 25 de julho de 1986, que criou o Fundo de Previdência do Parlamentar de Rondônia, e dá outras providências.

U.W3&

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei. m

Art. l^ - Os Arts. 4 2, _5_° f 32, 9^, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei n^ 124, de 25 de julho de 1986, passam a ter a seguinte redação: ti 2 V * "Art. 42 - são contribuintes facultativos:

* * · I - os ex-deputados estaduais;

II

III

Art. 5.
- - Cessado o mandato, poderá o contri buinte, facultativo ou não, continuar contribuindo, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que se ve rificar a cessação do mandato, observando o disposto nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 8.
- - A filiação do Fundo assegura os se guintes benefícios:

- quanto aos associados e pensionistas:

a)pensão pelo exercício do mandato;
b)pensão por tempo de contribuição;
c)pensão por invalidez;

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d)empréstimos; e,
e)assistência médica e hospitalar.
IIQuanto aos dependentes em geral:
a)pensão por morte;
b)pecúlio "post mortem"; e,
c)auxílio funeral.
Art. 92.
- A pensão será devida:
Iao contribuinte obrigatório, após o mínimo de 8 (oito) anos de contribuição, à razão de 1/24 (um vinte e quatro avós) por ano, calculado sobre 100% (cem por cento) da remuneração de Deputado Estadual incluídos, além dos subsídios, os auxílios, ajudas e demais vantagens;
IIao contribuinte facultativo, Governa, dor e Vice-Governador, após a cessação do mandato, na mesma propor ção do inciso anterior, nunca inferior, entretanto, a 30% ( trinta por cento ) dos vencimentos, dos subsídios, auxílios, ajudas e de mais vantagens;
IIIao contribuinte obrigatório ou facul tativo, inexigido o período de carência, no caso de invalidez perma nente, ou contração de moléstia incurável ou contagiosa, a pensão será:
a)integral, se decorrer de acidente em serviço, no caso de invalidez permanente;
b)proporcional, ao período de contribui, ção, nos demais casos, respeitado o limite mínimo de 30% ( trinta por cento ) dos subsídios ou vencimentos, nestes compreendidos a

PARTE FIXA – , variável e as demais vantagens.

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Art. 10.
-

Parágarfo único - Sempre que o contribuinte obrigatório ou não, for investido de mandato legislativo ou executi. vo estadual, perderá o direito a pensão parlamentar durante o exer cício do mandato, devendo contribuir para o FUNPARON, para que lhe seja assegurado, ao término do mandato, direito de recalculo do valor da pensão.

Art. 11.
-0 empréstimos serão concedidos a contribuintes facultativos ou não, mediante consignação em folha de pagamento ou outra garantia hábil, com encargos financeiros e aprovação final estipuladas por Ato do Conselho Deliberativo.
Art. 12.
-0 FUNPARON concederá aos associados, independente de prazo carencial, assistência médica e hospitalar.
Art. 13.
- A pensão por morte será devida aos beneficiários do contribuinte falecido, na conformidade com Ato a ser emitido pelo Conselho Deliberativo observando-se os termos do § l2 do Art. 92 desta Lei.
Art. 14.
- VETADO.
Art. 15.
- VETADO.
Art. 22.
- os Arts. 13 e 14, da Lei n2 124, de 25 de julho de 1986, renumerados com os números 16 e 17, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16-0 custeio do FUNPARON será provido, ordinariamente, através das seguintes fontes de receita:

Icontribuição compulsória de 8%(oito por cento) sobre 100% (cem por cento) da remuneração dos Deputados, incluídos, além dos subsíd^o^p)parte fixa e variável, os auxílios , ajudas e demais vair

Il/- contribuição compulsória de 8%(oito por cento), da pens ebida pelo contribuinte;

IIIVETADO. /
IVVETADO.
VVETADO.

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VIVETADO.
VIIVETADO.
VIIIsaldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento de Deputados às sessões;
IXVETADO.
Xdoações, legados, auxílios e subven ções;
XIresultado das aplicações finaceiras, inversão de capital e juros emergentes de empréstimos concedidos;
XIIoutras rendas.

§ l2 - A contribuição paga fora do prazo fica. rá sujeita à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, legalmente atualizados em exceden te 30 (trinta) dias de seu vencimento.

§ 25º- VETADO.
Art. 17.
- Anualmente proceder-se-á ao levanta mento da situação do Fundo, mediante cálculos atuariais a ser reali. zado por atuário, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento do Conselho Deliberativo do Fundo de Previdências do Parlamentar de Rondônia.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo o atuário deverá ser inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial, de acordo com o Decreto-Lei n806, de 4 de julho de 1969".
Art. 32.
- Fica mantido o Art. 15 e seu parágra. fo único, renumerado como
Art. 42.
- Os Arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e,/^9,/^enumerados, respectivamente como 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,726/ 27, 28, 2S , 30, 3 1 o 32, passam a ter a seguinte redação:

.19-0 Fundo de Previdência do Parlamen tar de Rondônia está im organizado:

- Conselho Deliberativo;

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IIPresidência; e,
IIIJunta de Controle.
Art. 20.
-0 Conselho Deliberativo será composto de 4 (quatro) membros, sendo 3 (três) contribuintes e pelo Presiden te do Fundo, todos eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Mesa Diretora, permitida a ree leição.
Art. 21.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
Iapreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Fundo;
IIdeliberar sobre o planejamento e dire trizes do Fundo, bem como aprovar seu orçamento e prestação de con tas;
IIIfiscalizar a Administração;
IVautorizar o Presidente a fazer ·opera ções de crédito, adquirir e alienar bens;
Vautorizar o pagamento de pensões;
VIjulgar os recursos interpostos de Atos do Presidente;
VIIautorizar a aplicação de recursos dis_ poníveis;
VIIIapreciar processos que importem em interpretação do texto deste Lei, seu regulamento, ou de Atos por ele baixados;
IXbaixar Atos reguladores de suas ativi dades, bem como normas gerais a serem obedecidas nas Assembléia Ge. rais;
Xregistrar, até 72 (setenta e duas) ho ras antes do pleito, as chapas, com o apoiamento de, no mínimo, 1/4 (um quarto)dos associados^ para a eleição prevista no Art. 26;

autorizar despesas eventuais de cará ter temporário ou t XIl/- aprovar os balancetes e balanços, bem como a tomada de con o FUNPARON, determinando sua publicidade;e,

XIIIexpedir normas e instruções necessá rias ao cumprimento ei e decidir nos casos omissos.

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Art. 22.
- Ao Presidente, eleito entre os Depu tados titulares, compete:
Ipresidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo;
IIrepresentar o FUNPARON interna e externamente;
IIIdesignar procuradores;
IVdirigir e supervisionar todas as ati vidades administrativas e financeiras do Fundo;
Vvisar cheques, ordens bancárias ou de pagamento emitidas pelo Tesoureiro;
VIrequisitar ao Presidente da Assem bléia os funcionários necessários;
VIIprestar contas da Administração;
VIIIautorizar a admissão de associados;
IXconvocar eleição extraordinária em caso de vaga no Conselho Deliberativo;
Xdeterminar que se proceda, anualmen te, o levantamento da situação do FUNDO;
XIaplicar os recursos disponíveis, con trolando as aplicações financeiras e a movimentação das contas ban cárias; e,
XIImanter os serviços de empréstimos.

§ l2 - 0 Presidente será substituído em caso de ausência ou impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho, no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, o Conselho escolherá, dentre os seus membros quem substituirá o Presi dente.

§ 2º)2 / $. Substituição ou escolha a que se refe re o § 1- poderá em contribuinte não Deputado.

- -j 0 Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de compar rês reuniões consecutivas do Conselho Deli berativo perderá té.

Art. 23.
- A Presidência do Fundo terá co mo órgãos auxili

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ISecretaria;
IITesouraria.
Art. 2.
4 - 0 Secretário, eleito entre os membros do Conselho Deliberativo, tem como atividade a execução das atividades básicas da administração, competindo-lhe: 5 - 0 Tesoureiro, eleito entre os membros, do Conselho Deliberativo, tem por finalidade básica, a execu ção das atividades do FUNDO, competindo-lhe:
Icontrolar a freqüência do pessoal designado para servir a disposição do FUNDO;
IIelaborar os cálculos das pensões dos contribuintes e dependentes;
IIIinstruir os processos de habilita ção de benefícios;
IVexpedir quaisquer documentos ou cer_ tidões mediante solicitação ou autorização do Presidente;
Vfornecer ao Presidente as informa

ções necessárias à fixação da dotação orçamentária;

VIpreparar e processar portarias, cer tidÕes, apostilhas, circulares, editais e outros documentos necessá rios;
VIImanter o protocolo geral; e,
VIIIexecutar outras atividades afins.
Ielaborar e executar o plano de con tas e a proposta orçamentária, segundo diretrizes fornecidas pelo Pre sidente;
IIpromover a arrecadação da receita;
IIIelaborar os documentos necessários à despesa;
IVmanter o serviço de contabilidade or çamentária, financeira e patrimonial; Ví/\~/ receber, registrar e guardar os ti tulos, valores e numerários dp/FUNDO; V/I // - assinar, com o Presidente, os balan ços e balancetes;

VÍl/ - prestar informações sobre a receita e a despesa; V J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r 8

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VIIIproceder ao pagamento aos pensionis. tas e outros credores, em choque nominativo, assinado em conjunto com

o Presidente.

Art. 26.
- A Junta de Controle tem por finalidade o exercício da fiscalização contábil e financeira e será composta por três (3) membros, designados pelo Presidente da Assem bléia, preferencialmente especializados em contabilidade e finanças.
Parágrafo único- 0 mandato dos membros da Junta é de dois (2) anos, podendo ser renovado, e são demissíveis "ad nutum".
Art. 27.
- A Assembléia Geral, composta dos contribuintes do FUNDO, reunir-se-á, independentemente de convoca ção, no dia 30 (trinta) de março de cada ano, para:
Itomar conhecimento do relatório do Presidente, sobre o movimento do Fundo no ano anterior;
IIdeliberar sobre assunto de interes se do FUNDO não compreendido na competência do Presidente ou do Conse lho Deliberativo; e,
IIIbienalmente, para a promoção de eleições gerais, na forma do
Art. 28.
- Havendo motivo grave e urgen te a Assembléia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo ou por 1/3 (um terço) dos contribuintes.
Art. 29.
- Fica vedada a admissão de fun cionários pelo FUNPARON. 0 Presidente da Assembléia colocará à disposi ção do FUNDO, sem ônus para este, os servidores que lhe forem requis! tados, resguardados todos os direitos e vantagens dos mesmos.
Art. 30.
- VETADO.

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Art. 31.
f- |A Assembléia Legislativa,quan do se tornar indispensável para os trabalhos que exijam conhecimento técnico, promovera a contratação de pessc ai especializado,alheio a seu Quadro.

Art . 3 2 - A Assembléia Legislativa do Estado colocará à disposição do ^UNPARON mediante requisição do Presi. dente, as instalações, mobiliários e todo material necessário, de con

^. )

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sumo ou permanente,indispensáveis ao seu funcionamento."

Art. 52.
- Ficam mantidos os Arts. 30 e

31, renumerados para 33 e 34, alterando-se os de n2s, 32 e 33, renume rados como 35 e 36, na forma seguinte:

"Art. 35 - As despesas decorrentes des. ta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembléia Le gislativa e do Executivo Estadual.

Art. 36.
- VETADO."
Art. 6.
- - Ficam mantidos os Arts. 34 e

35 e renumerados para os n2s 37 e 38.

Art. 1.
- - Esta Lei será regulamentada no| prazo de 60 (sessenta) dias, por ato do Conselho Deliberativo.
Art. 8.
- - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 92.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 1987, 992 da República.

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