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Lei Estadual de Rondônia nº 1810, de 21 de novembro de 2007

Lei nº 1810/2007

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35 artigos

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GOVERNADORIA

Autoriza a Assembléia Legislativa a instituir a FUNDARON - Fundação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outrasprovidências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO ÚNICO – DA FUNDARON

SEÇÃO I

Da Instituição e Finalidade

unico

Art. 2.
Constituem finalidades da FUNDARON promover a comunicação social das atividades da Assembléia Legislativa e atuar nas áreas de assistência e cultura, em apoio à atividade parlamentar.

SEÇÃO II

Das Competências %^

Art. 3.
São competências da FUNDARON:

1- promover a divulgação das atividades legislativas;

IIimplantar e operar emissoras de rádio e televisão, no intuito de cumprir, exclusivamente, seu objeto social, sem finalidade lucrativa, ressalvadas as atividades decorrentes de apoio cultural nos termos da legislação vigente;
IIIimplantar e operar sua própria rede de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
IVcomprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo educativos, científicos, culturais artísticos e jornalísticos;
Vpermutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;

"T GOVERNADORIA

VIpromover, elaborar e executar programas de capacitação, formação, atualização, aperfeiçoamento e extensão para os servidores e membros do Poder Legislativo;
VIIoferecer a profissionalização, atualização e capacitação para servidores de Câmaras e Prefeituras Municipais e comunidades;
VIIIrealizar estudos, pesquisas, debates e outros eventos do gênero sobre temas de interesse da Assembléia Legislativa, que objetivem o aprimoramento social da democracia;
IXoferecer suporte técnico à ação legislativa, em apoio à atividade parlamentar, especialmente no que concerne à utilização da tecnologia de informação;

^ Xrealizar projetos de orientação eapoio aentidades civis sem fins lucrativos ou a cooperativas, os

quais visem o fortalecimento do Poder Legislativo, como instrumento essencial ao democrático exercício da cidadania;

XIprestar assistência social, médica e odontológica a seus empregados e aos membros e servidores da entidade instituidora, bem como a público especifico objeto de ação de cidadania, neste caso, quando a prestação sematerializar através de parcerias com outras entidades públicas ou privadas;
XIIapoiarprojetos culturais e atividades de comunicação social; e
XIIIexercer outras atividades inerentes às suas finalidades.

SEÇÃO III

Do Patrimônio e das Receitas

Art. 4.
Constituem patrimônio da FUNDARON:

V Iaporte financeiro, proveniente da entidade instituidora, destinado acobrir as despesas decorrentes

dos investimentos para início de suas atividades;

IIos bens e direitos a ela transferidos pela Assembléia Legislativa para sua constituição;
IIIas doações, subvenções eauxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e
IVos bens e direitos que, a qualquer título, forem a ela transferidos, ou aqueles que vierem a ser por ela adquiridos.

§ Io. Além do aporte financeiro a que ser refere o inciso I, cujo valor será definido mediante ato da Mesa Diretora, fica a Assembléia Legislativa autorizada a transferir, a título de contribuição para a constituição do patrimônio da FUNDARON, os bens à disposição da Escola do Legislativo, do Departamento de Saúde e da área de Comunicação Social, especialmente da Tecnologia de Informação e da TV Assembléia.

GOVERNADORIA

§ 2ºSomente será admitida a doação à FUNDARON de bens livres e desembaraçados, sem quaisquer ônus.
§ 3ºOs bens da FUNDARON serão aplicados, exclusivamente, na consecução de sua finalidade, podendo ser alienado, na fonna da lei, e mediante autorização, específica, estabelecida no Contrato Estatal de Serviço a ser celebrado com a Assembléia Legislativa.
§ 4ºNo caso de extinção, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens, que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 5.
São receitas da FUNDARON:
Ias rendas oriundas da prestação de serviços à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, mediante Contrato Estatal de Serviço;
IIos recursos, provenientes de convênios, acordos ou contratos, celebrados e firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIas doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas oujurídicas de direito público ou privado, do País ou do exterior;
IVas resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, na forma da lei, desde que autorizada no Contrato Estatal de Serviço;
Vas resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;
VIa incorporação de superávitde exercício anterior;
VIIas rendas patrimoniais de qualquer natureza;
VIIIos recursos provenientes de operações de crédito com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que previamente autorizadas pela entidade instituidora;
IXos recursos provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de apoio cultural; e
Xas receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades.

SEÇÃO IV

Da Direção e Administração

Art. 6.
A FUNDARON terá os seguintes órgãos de direção superior e administração:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIIConselho Consultivo Social; e
IVDiretoria Executiva.
Art. 7.
O Conselho de Administração é o órgão de direção superior, controle e fiscalização, constituído por 11 (onze) membros, composto:
Ipelos Membros integrantes da Mesa Diretora;
IIpelo Secretário Geral da Assembléia Legislativa;
IIIpelo Diretor Presidente da FUNDARON;
IVpor 1 (um) representante do Conselho Consultivo Social; e
Vpor 1 (um) representante dos Empregados.
§ 1ºA presidência do Conselho de Administração compete ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2ºO mandato dos membros que compõem o Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, coincidentes com os mandatos da atual Mesa Diretora.
§ 3ºA duração do mandato, relativa aos membros eleitos para o primeiro Conselho de Administração, corresponderá ao tempo que restar de mandato para a atual Mesa Diretora.
§ 4ºFarão parte da primeira reunião deliberativa do Conselho de Administração somente os membros a que se referem os incisos I e II.
§ 5ºOs serviços prestados pelos membros do Conselho de Administração serão considerados de caráter relevante e não remunerados, ressalvada, quando for o caso, a cobertura de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem, decorrentes de reuniões nas quais participem.
Art. 8.
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9.
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
Parágrafo únicoO quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
Art. 10.
Conselho de Administração, uma vez instalado, deverá aprovar o Estatuto Social da FUNDARON, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, que disporá sobre a organização e funcionamento da instituição, ocasião em que deverão ser indicados, eleitos e empossados os membros do Conselho fiscal, do Conselho Consultivo Social e da Diretoria Executiva.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 11.
0 Conselho Fiscal, responsável pelo controle das contas da FUNDARON, será constituído por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente do Conselho de Administração e eleitos pelos membros deste Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, cujas atribuições e funcionamento serão conforme o que dispuser o Estatuto Social da entidade, sendo presidido por um de seus membros que será eleito pelos demais.
§ 1ºAs decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 2ºAs reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) de seus membros.
§ 3ºOs serviços prestados pelos membros do Conselho Fiscal serão considerados de caráter relevante e não remunerados, ressalvada, quando for o caso, a cobertura de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem, decorrentes de reuniões nas quais participem.
Art. 12.
Conselho Consultivo Social é órgão de assessoramento do Conselho de Administração, composto de representantes da sociedade civil, cujo funcionamento, composição e indicação de seus membros serão disciplinados, na forma em que dispuser o Estatuto, tendo como atribuições básicas informar e orientar o Conselho de Administração acerca das expectativas e interesses da sociedade com relação à atuação da FUNDARON, assim como acompanhar e avaliar o desempenho desta.
Parágrafo únicoOs serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo Social serão considerados de caráter relevante e não remunerados, ressalvada, quando for o caso, a cobertura de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem, decorrentes de reuniões nas quais participem.
Art. 13.
A Diretoria Executiva é órgão central de superintendência e coordenação das atividades da FUNDARON, composta por 1 (um) Diretor Presidente e 1 (um) Diretor Executivo, indicados pelo Presidente do Conselho de Administração e eleitos pelos membros deste Conselho, com mandatos de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, sendo suas atribuições disciplinadas na forma em que dispuser o Estatuto da Entidade.
§ 1ºO Diretor Presidente representará a FUNDARON em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competências, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.
§ 2ºO Diretor Presidente e o Diretor Executivo são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei; com o Estatuto Social da FUNDARON; com o Contrato Estatal de Serviço, firmado com a entidade instituidora; e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.
§ 3ºAs indicações a que se refere o caput deverão recair sobre profissionais com formação universitária ede notório conhecimento na área de administração pública e privada.
§ 4ºOs salários dos ocupantes dos empregos de confiança aque se refere ocaput serão fixados por ato do Conselho de Administração.

GOVERNADORIA

SEÇÃO V

Do Regime de Emprego e do Pessoal

Art. 14.
regime jurídico de pessoal da FUNDARON será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ Io. A contratação de pessoal para o quadro permanente da FUNDARON far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 2ºA contratação de pessoal para provimento de empregos de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Presidente, restringir-se-à às funções de diretor, coordenador e assessor da Diretoria Executiva, cujo quantitativo, máximo, será estabelecido no Estatuto Social da instituída.
§ 3ºAs funções de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Presidente, em quantitativo estabelecido no Estatuto Social da instituída, serão ocupadas, exclusivamente, pelos empregados do quadro permanente da FUNDARON.
§ 4ºA FUNDARON organizará o seu quadro de pessoal de acordo com plano de carreira, emprego e salários em consonância com o plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos específico, na fonna em que dispuser o seu estatuto, no qual estarão especificadas as atribuições, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregados.
§ 5ºOs acordos coletivos serão objeto de negociação coletiva anual e o índice de reajuste deverá ser fixado em bases que respeite o percentual mínimo da categoria que abrigue o maior número de empregos da Fundação, com data base prevista em seu estatuto.

SEÇÃO VI

Do Contrato Estatal de Serviço

Art. 15.
A FUNDARON, por meio do seu Diretor Presidente e mediante inexigibilidade de licitação, motivada pela inviabilidade de competição, firmará Contrato Estatal de Serviço com a Assembléia Legislativa que tenha por objeto a prestação de serviços e realização de atividades inseridas em sua área de competência.
Art. 16.
Na elaboração do Contrato Estatal de Serviço, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes preceitos:
Iespecificação do programa de trabalho da Assembléia Legislativa, ao qual estarão vinculados os recursos orçamentários previstos para o pagamento à FUNDARON pela prestação de serviços;
IIestipulação das metas de desempenho a serem alcançadas pela FUNDARON e os respectivos indicadores e prazos de execução;
IIIplano operacional contendo a estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pactuados, durante o horizonte temporal de vigência do contrato;

GOVERNADORIA

IVobrigações e responsabilidades dos contratantes em relação às metas de desempenho definidas;
Vsistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação de desempenho da FUNDARON no cumprimento do Contrato Estatal de Serviço;
VIpenalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como eventuais faltas cometidas;
VIIvedação da contratação de operações de crédito, pelo contratado, utilizando como garantia os recursos pactuados no Contrato Estatal de Serviço;
VIIIcondições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Contrato Estatal de Serviço; e
IXprazo de vigência.
Parágrafo únicoO Presidente da Assembléia Legislativa deverá definir as demais cláusulas do Contrato Estatal de Serviço.
Art. 17.
Contrato Estatal de Serviço terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser revisto ou renovado, por acordo das partes, após avaliação dos resultados por parte dos órgãos signatários.
Art. 18.
Contrato Estatal de Serviço será avaliado periodicamente pela respectiva instituição supervisora, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações e metas pactuadas no contrato.
Parágrafo únicoA FUNDARON apresentará à Assembléia Legislativa, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, relatório pertinente à execução do contrato.
Art. 19.
Presidente da Assembléia Legislativa contará com o auxilio de uma comissão de acompanhamento e avaliação, instituída por ato próprio.
Parágrafo únicoA referida Comissão poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas áreas de conhecimento das ações previstas no Contrato Estatal de Serviço, na condição de convidados, podendo contar, ainda, com o auxilio de especialistas em auditorias de desempenho.
Art. 20.
Contrato Estatal de Serviço poderá ser rescindido, por acordo entre as partes ou administrativamente, nas seguintes situações:
Ise houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas, dos objetivos e das responsabilidades dos dirigentes estabelecidas no contrato, decorrentes de má gestão, culpa ou dolo;
IIpor recomendação da comissão de acompanhamento e avaliação do Contrato Estatal de Serviço, em razão de reiterada insuficiência de desempenho da Fundação; e
IIIna hipótese de não atendimento às recomendações da entidade supervisora, decorrentes da supervisão e fiscalização do contrato.

GOVERNADORIA

Art. 21.
Ato da Mesa Diretora aprovará o Contrato Estatal de Serviço, ao qual deverá ser dada ampla divulgação nas páginas principais dos sites da Assembléia Legislativa e da FUNDARON.
Art. 22.
Caberá à FUNDARON promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios anuais sobre a execução do Contrato Estatal de Serviço, que contemple demonstrativo da realização orçamentária e financeira, bem como dos respectivos relatórios e pareceres da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Art. 23.
A Assembléia Legislativa fará consignar no seu orçamento, de forma destacada na Lei Orçamentária Anual, os recursos para pagamento do Contrato Estatal de Serviço, nos tennos do art. 16, inciso I desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Fiscalização e do Controle

Art. 24.
A FUNDARON se sujeitará às normas de fiscalização e controle previstos em seu Estatuto Social e à supervisão da Assembléia Legislativa, além dos demais controles decorrentes da legislação vigente.

SEÇÃO VIII

Das Responsabilidades dos Dirigentes

Art. 25.
s membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva da FUNDARON, denominados administradores, respondem, no todo ou em parte, civilmente, pelos prejuízos que causarem à entidade, quando procederem:
Identro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; e
IIcom violação da lei, do estatuto e do Contrato Estatal de Serviço.
§ 1ºOs Administradores não são responsáveis por atos ilícitos de outros Administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
§ 2ºExime-se de responsabilidade o Administrador que faça consignar sua divergência, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva ou, não sendo possível, tornando-a pública, ou dela dê ciência imediata e, por escrito, ao Conselho Fiscal.
Art. 26.
s administradores e os empregados da FUNDARON são equiparados a servidores públicos para fins criminais, de improbidade administrativa e acumulação de cargos.

SEÇÃO IX

Das Compras e Contratos

Art. 27.
A FUNDARON, nos termos do art. 119 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, editará regulamento próprio que estabeleça procedimentos diferenciados para licitações e contratos, podendo regular, em especial, o seguinte:

GOVERNADORIA

Icadastramento de empresas, bens e serviços;
IIfonna dos atos e procedimentos, podendo utilizar-se do uso da tecnologia da infonnação, inclusive adotar certificados digitais para a realização de transações eletrônicas seguras, bem como para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em fonna eletrônica, no âmbito do ICP-Brasil;
IIIprazos de publicidade e forma de publicação;
IVpré-qualificação de empresa, bens e serviços;
Vconsultas públicas;
VIregras acerca do local de audiências e da comunicação dos atos aos interessados;
VIIinversão de fases;
VIIIdisputa de lances, aberta ou fechada;
IXutilização, substituição, complementação e reajuste da garantia;
Xconcentração de fases recursais e os procedimentos relativos à tramitação dos recursos;
XIliquidação da despesa e da comunicação aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos; e
XIIprocedimentos relativos ao aceite de bens e à fiscalização dos contratos, inclusive o Acordo de Nível de Serviços.
Parágrafo únicoO Regulamento Próprio a que se refere este artigo, após aprovado pelo Conselho de Administração, deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 28.
Para os efeitos do Regulamento Próprio da FUNDARON, de que trata o artigo anterior, os percentuais, referidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, serão aumentados para 20% (vinte por cento).

SEÇÃO X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29.
s cargos que comporão o quadro de pessoal da FUNDARON serão criados na forma em que dispuser o Estatuto Social da entidade.
Parágrafo únicoOs salários serão estabelecidos, mediante proposição da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho de Administração, ressalvado o disposto no § 4o do art. 13 desta Lei.
Art. 30.
Estatuto Social da FUNDARON disporá, entre outros assuntos, sobre a estrutura e competência de seus órgãos; as atribuições de seus dirigentes; a composição, a escolha e substituição dos

GOVERNADORIA

membros e a periodicidade das reuniões dos Conselhos não disciplinados nesta Lei; podendo ser instituídas diretorias, coordenações, gerências básicas e operacionais, comitês, comissões, grupos técnicos, estruturas matriciais, estruturas em redes e outras formas de organização e métodos de trabalho.

Art. 31.
Para o desempenho de suas atividades, a FUNDARON poderá contar com a cessão de servidores do Poder Legislativo, que serão colocados à sua disposição, sem ônus para o órgão de origem, até a fonnação do quadro próprio, por meio de concurso público. Sendo devida ao servidor transferido eventual complementação salarial, apurada pela diferença, entre o salário do emprego de confiança ou do emprego público que exercer na cessionária e o valor de sua remuneração.
§ 1ºPara início de suas atividades, sendo insuficiente, quantitativo e/ou qualitativamente, o quadro de servidores cedidos nos termos do caput, a FUNDARON poderá realizar contratação de empregados por tempo determinado, observada a legislação vigente sobre a matéria.
§ 2ºExcepcionalmente, e até a formação do quadro permanente de pessoal da FUNDARON, as funções de confiança poderão ser exercidas pelos servidores cedidos, nos tennos do caput, e/ou pelos empregados contratados de acordo com o parágrafo anterior.
Art. 32.
Após a criação da FUNDARON, fica a Assembléia Legislativa autorizada, em caráter excepcional, a título de antecipação de pagamento por serviços a serem prestados, promover aporte financeiro, destinado a cobrir às despesas de custeio necessárias ao regular início de atividades da instituída.
Art. 33.
Fica a Assembléia Legislativa autorizada, a qualquer tempo e sempre que necessário, promover aporte financeiro, destinado a cobrir às despesas de investimento necessárias ao regular desempenho das atividades da instituída.
Art. 34.
Compete à instituidora os procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens a que se refere o § Io do art. 4o desta Lei.
Art. 35.
sistema contábil da FUNDARON obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei 6.404/76, denominada Lei das Sociedades por Ações, até que seja editado regulamento próprio, e à legislação complementar vigente, especialmente, às Normas Brasileiras de Contabilidade, sobretudo, o item NBC T 10.4 da NBC T 10 que trata dos aspectos contábeis das fundações públicas de natureza jurídica de direito privado.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de noyt^mbro^de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

Governa

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