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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 181, de 11 de dezembro de 1987

Lei nº 181/1987

Art. 12.
- a política estadual de apoio e assistência aos portadores de deficiência tem por objetivo: 7* ' 1 - a conscientização da sociedade so bre os direitos, necessidade e capacidade da pessoa deficiente;

fe-' II - a redução do índice de deficiência, fct através de medidas preventivas;

IIIa reabilitação médica e profissio nal;
IVa garantia de educação especial à demanda em todos os níveis e graus de ensino;
Va orientação vocacional e profissio nal, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;
VIa garantia de acesso a edifícios e loqradouros públicos;
VIIo ajustamento psicossocial;
Io intercâmbio nacional e interna

cional no sentido d gurar ao deficiente o apoio e a assistên cia adequada;

IXa garantia de participação nos pro gramas culturais, so esportivos e de lazer.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo único- Para efeito desta Lei, considera-se pessoa deficiente a incapacitada de se desenvol ver, integral ou parcialmente, e atender às exigências de uma vida normal, por si mesma, em virtude de deficiência, congênita ou não, de suas faculdades físicas ou mentais.

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GOVERNADORIA

T LEI N2 181 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a política de apoio e assistência aos porta dores de deficiência; cria o Conselho dos Portadores de DefjL ciência do Estado de Rondônia -CPDR, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 22.
- a política estadual de apoio e assistência à pessoa do deficiente compreende:
Ia prevenção de deficiência;
IIa educação especial e gratuita;
IIIa assistência médica;
IVa assistência psicológica;
Va criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais;
VIa assistência jurídica e judiciária;
VIIa reabilitação profissional;
VIIIa remoção de barreiras arquitetôni. cas;
IXa prática de esportes e participa ção em atividades culturais, sociais e de lazer.
Art. 32.
- a operacionalização dessa po litica caberá aos órgãos afins da Administração Direta e Indireta do Estado, com o estabelecimento de Programas e Projetos que visem ao apoio e à assistência aos portadores de deficiência.
Art. 42.
- Fica criado o Conselho dos

Portadores de Deficiência do Estado de Rondônia - CPDR, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social - SETRAPS.

Art. 5.
2 - 0 Conselho dos Portadores de

Deficiência do Estado de Rondônia terá a função de coordenação consultiva e deliberativa da política estadual de apoio e assistên cia às pessoas portacvor^s de deficiência.

Art. 62.
- Ao Conselho dos Portadores de

Deficiência do Estad Rondônia compete:

- analisar e propor a dinâmica de cons cientização da socie re os direitos, necessidades e capaci dade da pessoa porta eficiência; v*. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIODinar sobre as medidas preventivas de redução do índice de deficiência;
IIIprestar assistência efetiva às de cisões que envolvam questões dos portadores de deficiência física no âmbito do Governo do Estado;
IVemitir pareceres em propostas sobre a reabilitação profissional, a garantia de educação especial a ori entação vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;
Vsupervisionar a garantia de acesso a edifícios e logradouros públicos;
VIrealizar intercâmbio nacional e in ternacional de informações no sentido de assegurar ao deficiente o apoio e a assistência adequada;
VIIexaminar propostas finais sobre qualquer assunto que venha a relacionar-se com portadores de de ficiência;
VIIIanalisar e propor a dinâmica de cons cientizaçao na participação esportiva,social,cultural e de lazer dos portadores de deficiência;
IXmanter atualizado o cadastro das entidades e instituições que tratam do apoio às pessoas portadoras de deficiência;
Xinformar e emitir parecer, quando solicitado, sobre a situação das entidades e instituições parti culares para fins de auxílios financeiros sujeitos à homologação do Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social.
Art. 72.
-0 Conselho dos Portadores de

Deficiência do Estado de Rondônia - CPDR, compor-se-á de 11 (onze) membros, sendo:

Ium (1) representante da Secretaria de Estado da Saúde - S'

- um (1) representante da Secretaria de Estado de Obras e S Públicos - SEOSP;

um (1) representante da Secretaria

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de Estado de Cultura, Esportes e Turismo - SECET;

IVtris (3) representantes da Secreta.-, ria de Estado do Trabalho e Promoção Social - SETRAPS;
Vquatro (4) representantes da Asso ciação dos Deficientes Fisicos de Rondônia;
VIum (1) representante da Assembléia Legislativa.
§ 12º- Os membros de que trata o item IV, membros natos do Conselho, serão os Diretores do Departamento do Trabalho, do Departamento de Desenvolvimento Comunitário e do Departamento de Bem Estar do Menor, da SETRAPS.
§ 22º- Os Diretores de Departamento da SETRAPS não poderão exercer os cargos de Presidente e VicePresi. dente do CPDR.
Art. 82.
- Compete ao Governador do Es tado a nomeação dos Conselheiros, mediante lista tríplice apresen tada pelo Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social,após seleção feita pelos órgãos do Conselho, dentre pessoas de ilibada conduta e conhecedoras da área.
Art. 92.
-0 Presidente e o Vice-PresjL dente do Conselho serão eleitos dentre os seus membros efetivos, através do voto, por maioria simples, na primeira reunião do Conselho dos Portadores de Deficiência do Estado de Rondônia -CPDR.
Parágrafo único- O mandato dos Conse lheiros terá a duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução , apenas uma vez, de, no máximo, 1/3 (um terço ) dos membros.
Art. 10.
- As funções do Conselheiro se_ rão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exer cício prioridades sobre-o/ pe quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagenp çielqualquer cargo público exercido cumula, tivamente, nao se computando, em relação a este, as ausências determinadas pelo compa\re cimento a sessões e outras atividades es peciais em diliqência.

'araqrafo único - Cessará o mandato

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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automaticamente, nos casos de os Conselheiros representantes de entidades qUe foram excluídos como membros das mesmas, e do Conse lheiro dirigente de Órgão, que venha a perder seu cargo ou a sua indicação.

Art. 1.
1 - 0 Conselho dos Portadores de

Deficiência do Estado de Rondônia - CPDR - reunir-se-á em Plena rio, em sessões ordinárias, quinzenal e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a pedido de, pelo menos 7 (sete) mem bros efetivos.

Art. 12.
- A organização, funcionamento, atribuições e o papel básico a desempenhar, no âmbito estadual , peio Conselho dos Portadores de Deficiência do Estado de Rondônia -CPDR, serão regulados em Regimento Interno a ser aprovado e no mologado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- No prazo de 120 (cento e vin te ) dias, a partir da vigência desta Lei, o Conselho providencia, rã a elaboração de seu Regimento Interno, submetendo-o à aprecia ção do Secretário da SETRAPS.
Art. 14.
- As despesas decorrentes das atividades administrativas e de recursos humanos e materiais do CPDR correrão à conta de dotações próprias do orçamento da Secre taria de Estado do Trabalho e Promoção Social.
Art. 15.
- A remuneração dos componentes do Conselho obedecerá à forma de "jetons" com base em 25% ( vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente no Estado, a cada reunião, cabendo ao Presidente o recebimento em dobro do que per ceber cada Conselheiro.
Art. 16.
- Compete ao Governador do Es tado regulamentar a Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publ

t. 17 - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação

rty. 18 - Revogam-se as disposições em

contrario.

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Palácio do Governo do Estado de Rondo nia , em 11 de dezembro de 1987, 992 da República.

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