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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1808, de 20 de novembro de 2007

Lei nº 1808/2007

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II

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Estabelece as Regiões de Planejamento e Gestão para o Estado de Rondônia e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a dividir o Estado de Rondônia em 10 (dez) Regiões de Planejamento e/ou Gestão, com a seguinte composição:

1- REGIÃO I - Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

Art. 2.
O território da região será constituído pela soma dos territórios dos Municípios que a compõem.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição e participar do Consórcio Público, bem como à criação e instalação de Agências de Desenvolvimento Regional, observando a legislação em vigor.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Unidades Avançadas de Planejamento e/ou Gestão Regional sediadas nos respectivos pólos.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de instrumento específico na forma da legislação estadual vigente, a estrutura, atribuições e quadro funcional dessas Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que as regiões de Planejamento e/ou Gestão sejam consideradas como Regionalização de Referência unificada para o planejamento e ações de todos os demais órgãos do Executivo Estadual.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a ser estabelecida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, na forma da legislação vigente.

Art. T. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de novembro de 2007, 119o da República.

IVO NARCISO

Govern

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