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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1807, de 19 de novembro de 2007

Lei nº 1807/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Constitui a Comissão Parlamentar Pró-Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica instituído, como órgão incumbido do acompanhamento, promoção e difusão do desenvolvimento do Estado 01 (uma) Comissão Permanente na Assembléia Legislativa, denominada Comissão Pró-Rondônia.

§ Io. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de 07 (sete) membros.

Art. 2.
Para cumprimento de suas atribuições a Comissão Pró-Rondônia, poderá:

1 - convocar:

a)Secretário de Estado, dirigentes de entidade da Administração Indireta e responsáveis por Instituição; e
b)qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
IIsolicitar, por escrito, informações à Administração Direta, Indireta e Instituições, sobre matéria sujeita a competência;
IIIrequisitar documentos públicos necessários ao desempenho de suas atividades;
IVrealizar audiências públicas inclusive fora da sede;
Vmanter estrito contato com a Bancada Parlamentar Federal e Municipais;
VIsolicitar, mediante convite, depoimento de técnicos que possam colaborar para o desenvolvimento científico, cultural e econômico do Estado; e
VIImanter contato com demais Órgãos e Poderes do Estado em busca de soluções econômicas e de desenvolvimento sustentável.

§ Io. A Mesa da Assembléia Legislativa poderá também, dirigir-se ao Governo do Estado para solicitar informações ou documentos de interesse da Comissão Pró-Rondônia.

§ 2ºSerão assinados prazos não inferiores de 10 (dez) dias para cumprimento das convocações, da prestação de informações, requisição de documentos públicos.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 3ºQuando se tratar de documento de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da lei.
§ 4ºO descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator de acordo com a legislação processual pertinente.
Art. 3.
Quando necessário à agilização dos trabalhos da Comissão Pró-Rondônia, o seu Presidente poderá, a qualquer momento, fazer uso das prerrogativas disciplinadas no artigo anterior, independentemente de deliberação dos demais membros da Comissão.
Art. 4.
Os documentos e informações exigidos por esta Lei serão lidos no expediente das sessões plenárias da Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoOs documentos e informações de que trata o caput deste artigo serão encaminhados à Comissão Pró-Rondônia, independente da sua publicação, em até 02 (dois) dias após a leitura.
Art. 5.
Recebidos pela Comissão, os documentos e informações serão organizados e alimentarão a base de dados relacionai, de forma a permitir pesquisas pelo menos por assuntos, objeto, entidades e processos.
Art. 6.
A Comissão Pró-Rondônia, para melhor eficácia de seus trabalhos, poderá, dentro dos limites legais de sua competência, elaborare expedir sugestões de políticas públicas.
Art. 7.
A Comissão Pró-Rondônia terá suporte de assessoramento técnico, conforme se prevê para as demais comissões permanentes nos termos da Lei Complementar 326, de 10 de novembro de 2005 e suas alterações.
Art. 8.
As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão Pró-Rondônia correrá a conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em19 de novembro de 2007, 119° da República.

NARCISO CX#SOL Governador/

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