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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1802, de 8 de novembro de 2007

Lei nº 1802/2007

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Art. 3. Art. 2.
2 artigos

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta parágrafos ao artigo 3o da Lei n° 1.729, de 19 de abril de 2007, que trata da pesca profissional nas bacias hidrográficas dos Rios Guaporé e Mamoré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam acrescentados os §§ Io e 2o ao artigo 3o da Lei n° 1.729, de 19 de abril de 2007, que "Dispõe sobre proibição da pesca profissional nas bacias hidrográficas dos Rios Guaporé e Mamoré no Estado de Rondônia, e dá outras providências", com a seguinte redação:

'

Art. 3.
§ Io. Para fins de integração social e complementação da renda familiar, não se aplica a vedação expressa no caput do artigo Io ao pescador profissional que, devidamente autorizado, pescar e comercializar até 70 kg (setenta quilos) de pescado por semana.
§ 2ºA pesca e a comercialização de que trata o parágrafo anterior devem estar devidamente autorizadas pela respectiva Guia de Autorização de Pesca e Comercialização de Pescado - GAPEC, emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, observadas as demais disposições desta Lei e outras pertinentes.
§ 3ºV E T A D O."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de novembro de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

Gove

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