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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 180, de 10 de dezembro de 1987

Lei nº 180/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADOR IA ~"\

LEI N2 180, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

Institui contribuição devida a Ordem dos Advogados do Brasil , Secção de Rondônia, para juntada do instrumento de mandato judj. ciai ao processo, e dá outras providencias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Para a juntada do instrumento de man dato judicial ao processo, deverá ser paga à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, uma contribuição de 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo referencia vigente na Capital do Estado,arre dondando-se para mais a fração de cruzados.
§ 1º- - Para os efeitos deste artigo, consi

dera-se o casal um só mandante.

§ 2º- - Em caso de litisconsortes ativo ou pas. sivo, a contribuição será cobrada pela metade, ou 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo referência, por cada mandato.

Art- 22-0 beneficiário da justiça gratuita está dispensado do pagamento a que se refere o artigo anterior,mas, vencedor na causa, se o vencido suportar o ônus da sucumbencia, se ra incluído na conta do custo a contribuição correspondente.

Art. 32.
- a contribuição fixada no Art. 1^ des. ta Lei, será a em conta bancária a crédito da Ordem dos Advogados do ecção de Rondônia, devendo o comprovante de arrecadação a a juntada do mandato respectivo.
Art. 42.
-0 Titular do cartório onde for entre

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA T .2

gue o mandato se responsabiliza pelo pagamento da contribuição não arrecadada, ficando ainda sujeito à multa do triplo do total, verbas estas a serem cobradas pela via do executivo fiscal.

Art. 52.
- a receita auferida com a arrecadação prevista no Art. 12 desta Lei, destinar-se-á ao suprimento das despe sas com:
Iaperfeiçoamento da formação jurídico-pro fissional dos advogados;

II expansão da Ordem no interior do Estado;

IIIinstalação e infra-estrutura da sede e demais dependências da Ordem.
Art. 62.
- Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 12 de janeiro de 1.988.
Art. 72.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 10 de dezembro de 1987, 992 da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

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