Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 180, de 10 de dezembro de 1987
Lei nº 180/1987
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADOR IA ~"\
LEI N2 180, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.
Institui contribuição devida a Ordem dos Advogados do Brasil , Secção de Rondônia, para juntada do instrumento de mandato judj. ciai ao processo, e dá outras providencias.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
dera-se o casal um só mandante.
Art- 22-0 beneficiário da justiça gratuita está dispensado do pagamento a que se refere o artigo anterior,mas, vencedor na causa, se o vencido suportar o ônus da sucumbencia, se ra incluído na conta do custo a contribuição correspondente.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA T .2
gue o mandato se responsabiliza pelo pagamento da contribuição não arrecadada, ficando ainda sujeito à multa do triplo do total, verbas estas a serem cobradas pela via do executivo fiscal.
II expansão da Ordem no interior do Estado;
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 10 de dezembro de 1987, 992 da República.
JERONIMO GARCIA DE SANTANA
fvernador
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