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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 18, de 7 de dezembro de 1983

Lei nº 18/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI 19 // de JJ de d£2^rfâeo DE 1983

Autoriza o Poder Exe cutivo a assinar contrato de fi

s nanei amento no valor de US$

28.977.253,00, para fins de atender a investimentos da CE Â RON S/A.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, como interveniente, na qualidade de fiador e principal pagador, o contrato de financiamento com repasse de recursos ori ginários de moedas estrangeiras, no montante equivalente a ate US$ 28.977.263,00 (vinte e oito milhões, novecentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e três dólares norte-americanos), a i t ser celebrado entre a CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS. .'<
Art. 29.
repasse mencionado no artigo ante rior resulta de contrato mútuo entre a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASI LEIRAS S/A - ELETROBRÁS e o INTERNATIONAL BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT, destinando-se os recursos ã cobertura financeira parcial do programa de investimentos da CENTRAIS ELÉTRICAS DE RON DüMIA S/A - CERON, para o perTodo de 1984 a 1987. A* v Q> <f*& a?

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 39.
0 Estado de Rondônia, na qualidade de acionista majoritário, alem da fiança prevista no artigo 19, obrigar-se-ã a adotar todas as medidas a seu cargo para permitir que a CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON execute as obras contratadas e possa obter os recursos de contrapartida exigidos, garantindo prover com os recursos necessários ã execução do pro grama global de investimentos nos exercícios de 1983 a 1988, bem como investir na mesma Companhia a totalidade dos recursos do Im posto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e dos dividendos que o Estado auferir da Empresa.
Art. 49.
s encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais serão estabelecidos de comum acordo entre as partes contratantes.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo, de dezembro de 1983

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador

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