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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 179, de 10 de dezembro de 1987

Lei nº 179/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 7\

LEI N^ 179 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

Cria a Indústria Farmacêutica do Estado de Rondônia S/AINFARON, Sociedade de Economia

Mista, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- - Fica criada a Indústria Farmacêuti ca do Estado de Rondônia S/A - INFARON, Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2.
- - A Indústria Farmacêutica do Estado de Rondônia S/A - INFARON, tem por objetivo a industrialização de produtos farmacêuticos, com pleno aproveitamento do potencial da flora regional.
Art. 3.
- - A Sociedade tem sede e foro em

Porto Velho, Capital do Estado, podendo, tendo em vista o seu inte resse social, criar agências e filiais, departamentos ou escritórios administrativos, técnicos ou representação e postos de vendas em quaisquer cidades do Estado.

Art. A- - 0 prazo de duração da Sociedade indeterminado.

Art. 52.
- 0 capital social da Indústria Far macêutica do Esta Rondônia S/A - INFARON, será de Cz$ 20.000,000,00 milhões de cruzados), reservando-se ao Governo do Estado, nimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações emitidas.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

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Art. 6.
- - Para integralizaçao do capital ini ciai, o Estado poderá utilizar bens móveis, imóveis e direitos, bem como abrir no orçamento vigente, crédito adicional especial até o valor de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados) para atender as despesas de instalações e integralizaçao do pagamento das ações que o Estado subscrever.
Art. 1.
- - 0 Poder Executivo tomará as providin cias necessárias para a efetivação da presente Lei, adotando as medidas indispensáveis à implantação definitiva da INFARON.
Art. 8.
- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- - Revogam-se as disposições em contra. rio.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 1987, 992 da República.

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