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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1787, de 24 de outubro de 2007

Lei nº 1787/2007

..-r-

GOVERNO DO ESTADO DE RONOÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008. '"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PREL!MINAR

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias dcEstado para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:
Ias metas e resultados fiscais;

11- as prioridades e metas fisicas da administração Pública Estadual;

IIIa estrutura e organização dos orçamentos;
IVas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

v. - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIIa política de aplicação dos recursos das agências financeiras 'oficiais de fomento;

,

VIIIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e
IXas disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
As metas e resultados fiscais, a evn]llç51) do patrimônio líquido, a variação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1Q , 2º e 3º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, ele 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos de I a VIII desta Lei.

CAPÍTULO – 11 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o x.eequilíbrio das tinançíl"':>_J2!I_bJicas, atravéstíe ações que visem: _~-=-o:___-.:::;-- .------- ,.- ·. '

--rGOVERNADORIA

Iincentivar programas de geração de emprego e renda em parcenas com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
IIrecuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;

I!I - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;

IVpromover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
Vrealizarações na área de infra-estrutura fisica que visem a minorar os desequilíbrios existentes entre as regiões de desenvolvimento;
VIimplantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VIIaumento real da arrecadação tributária;
VIIIprover os Poderes e órgãos do Estado de recursos materiais e humanos necessários ao . cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;

IX~ realizar ações que visem o desenvolvimento do planejamento governamental;

x - aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários mediante melhor planejamento das políticas públicas;

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, XI =construir o Centro Político Administrativo - CPA; e

)'(1L-., Realizar ações na área social que visem à prevenção da delinqüência de cnarrçase - adolescentes.

Parágrafo únicoO estabelecimento das metas fisicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2008 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.

CAPÍTULO LU – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; "

'Y GOVERNADORIA

IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

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IIIProjeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºAs unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo.
§ 3ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
§ 5ºSão consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, , financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos;' transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se-possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 6ºNas disposições deste artigo, excetuam-se na fixação das metas físicas os programas de apoio administrativo e encargos especiais.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridadeisocial discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa.
§ 1ºOs grupos de despesa serão assim identificados:
Ipessoal e encargos sociais - 1;

11- juros e encargos da dívida - 2; '"

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GOVERNADORIA

IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;

"',

Vinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VIamortização da dívida- 6.
§ 2ºSão consideradas fontes de recursos:
I0100 - Recursos do Tesouro;
II0116 - Contrapartida do Estado;

Ill - 0118 - Recursos do Tesouro FUNDEB;

IV0201 - Cota-parte do Fundo de JustiçaFUJU;
V0202 - Cota-parte FUNRESPOL;
VI0205 - Cota-parte FEPRAM;
VII0208 -- Cota-parte do salário educação;
VIII0226 - Cota-parte FTSN"ESBOM;

,

IX0227 - Cota-parte FUNDIMPER;
X0228 - Cota-parte FITHA;
XI0229 - Cota-parte da CIDE;
XII3209 - Sistema Único de Saúde;
XIII3212 - Convênios e outras transferências federais;
XIV3215 - Operações de crédito interna e externa;
XV3220 - Transferência Financeira da União para desporto - Lei n" 9.615/98;
XVI3221 - Cota-parte FES;
XVII3222 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

XVIII - 3223 - Fundo Nacional de Assistência Social; ~..I \

'9""~ 'y" GOVERNADORIA

XIX3240 - Recursos diretamente arrecadados pelas entidades;
XX3243 - Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; e
XXI3244 - Contrapartida de convênios da Administração Indireta.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 19, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo únicoOs orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem-como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Controle Orçamentário - SIOR ou outro que venha substituí-lo sob a responsabilidade da SEPLAN.
Art. 7.
A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:
Iao pagamento de beneficios da previdência social;

11- ao atendimento das ações da educação básica;

,

IIIà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IVà participação em constituição ou aumento de capital de empresas; ~..
Vao pagamento de precatórios judiciários que constarão da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e
VIà reserva de contingência.
Art. 8.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia /J Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

-y' GOVERNADORIA

IVanexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, mCISO II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
§ 1ºOs quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigosincluindo os complementos referenciados no artigo 22., inciso I1I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Idemonstrativo da receita;
IIsíntese do demonstrativo da receita;
IIIdemonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IVdemonstrativo da despesa por função;
Vdemonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;
VIdemonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
VIIdemonstrativo da despesa por Poder e órgão;
VIIIdespesa fixada por órgão e unidade orçamentária;
IXPrograma de trabalho; e
XQuadro de detalhamento de dotações;
§ 2ºO Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste , artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
§ 3ºA Comissão permanente de Deputados prevista no § 1º, do artigo l35, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 9.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Orçamento do Estado, até 20 de outubro de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
§ 1ºPara efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 15 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, até 15 de setembro de 2007, o cálculo das receitas públicas e da receita corrente líquida - RCL projetadas para o exercício de 2008.
§ 2ºNa apuração do cálculo da RCL projetada será observado na íntegra o disposto nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nOs 632 e 633, de 30 de agosto de 2006, suas alterações e atualizações.

--rGOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 10.
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAN, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: "'.
Itransferências à união - 20;
IItransferências à municípios - 40;
IIItransferências à instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

TV - transferências à instituições privadas com fins lucrativos - 60;-

Vtransferências à instituições multigovernamentais - 70;
VItransferências ao Exterior - 80;
VIIaplicações diretas - 90; ou
VIIIaplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91.

CAPÍTULO IV

.·..... . ' DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

, Das Diretrizes Gerais

unico

Art. 12.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas

do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, tendo como parâmetro para . a fixação das despesas para o referido exercício o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na Lei n° 1.698, de 01 de janeiro de 2007, excluídas aquelas destinadas ao pagamento de precatórios, acrescidas da variação percentual projetada das receitas públicas para 2008. "

-arGOVERNADORIA

Parágrafo únicoExclui-se da variação percentual projetada das receitas públicas para 2008, os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de crédito oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento da União - PAC.

~-.-

Art. 13.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à SEPLAN, até 15 de setembro de 2007, inclusive em, meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5ºdesta Lei, especificando:
Inúmero da ação originária;
IInúmero do precatório;
IIItipo de causa julgada;
IVdata da autuação do precatório;
Vnome do beneficiário; e
VIvalor do precatório a ser pago.
§ 1ºA relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam as seguintes condições:

,

Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. .-- - ~
§ 2ºPara fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3ºOs precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado.
Art. 14.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.

·Y GOVERNADORIA

Art. 15.
Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 32 desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
IIos. recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de setembro de 2007, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. ""
Art. 16.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, aquisição e novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais, excetuando-se as residências oficiais;
IIcelebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

111 - ações que.não.sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios .: Estaduais, ou com. ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado emcooperar técnica e financeiramente;

iV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e ,

v - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Ali. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

11 - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou

IIIatendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal ou no artigo 61, do ADCT.

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GOVERNADORIA

"

Art. 18.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "contribuições" e "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

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Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais' do ensino fundamental, de órgão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretários de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT &1.
IIvoltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IIIqualificadas como Organização-da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999.
IVde atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; e \'

v - voltadas para o atendimento das atividades de assistência técnica de acordo com a Constituição Estadual, Art. 161,

§ 3º§ 3º

-

Art. 19.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência, ern programação específica, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante de no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2008, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento 'de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. '

..,.

Art. 20.
As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: . , ' -:
Iinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso 11I, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
IIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a)5% (cinco por cento), para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e
b)10% (dez por cento) para os demais.
§ 1ºOs limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado: s.

-".- GOVERNADORIA

Iforem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
IIdestinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; ou ",'
IIIbeneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano - IDH.
§ 2ºCaberá ao órgão transferidor:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que-ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeisde 2005 a 2007 e da lei orçamentária para 2008; e;
IIac_ompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação .

.

§ 4ºAs Subvenções Sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas. -
Art. 21.
A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei no 4.320, de 1964.

,

Art. 22.
A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
Ipagamento das dívidas fundada -interna e externa e confessada;
IItransferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPV A, IPI e CIDE;
IIIsentenças judiciais;
IVprograma de formação do patrimônio do servidor público - PASEP; e

v - despesas de exercícios anteriores.

Art. 23.
As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
Art. 24.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

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GOVERNADORIA

§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposiçoes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
§ 2ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1° deste artigo conterão a atualização dás estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.
§ 3ºOs projetos de lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações :feitas pelo Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2008, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento:' -- -,
Art. 25.
orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:
Ià implementação de política de apoio:
a)à comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros; e
b)às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas,
IIàs atividades de assistência técnica e extensão rural.
§ 1ºOs recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural, conforme previsto no inciso II deste artigo, terão um acréscimo percentual de, no-mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação orçamentária do exercício de 2007. ,
§ 2ºPara o atendimento das emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional, da unidade, orçamentária SEPLAN, no grupo de despesa 44.50, o montante de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
§ 3ºNos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, para o exercício de 2007, serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 26.
Para o atendimento das emendas de bancada ou de bloco parlamentar ao projeto de lei orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3° do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder

/( I .)

Executivo disponibilizará dentro do Programa de Ações de Desenvolvimento Regional, da unidade orçamentária SEPLAN, no grupo de despesa 44.50, o montante de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

-,..- GOVER ADORIA

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELA TIV AS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 27.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2008, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 28.
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, publicará, até 30 de outubro de 2007, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e nãoestáveis e de cargos vagos.
Art. 29.
No exercício de 2008, observado o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei n" 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
Iexistirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que Sy refere o art. 27 desta Lei;

U - houver vacância, após 30 de setembro de 2007, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; e

Ill - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

,

Art. 30.
s projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da SEAD e da SEPLAN, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo únicoOs órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 31.
V E T A DO. ,'1 O

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Parágrafo únicoV E T A D O. EN\ LSl~"\tco).

C APÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 32.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:

.arGOVERNADORIA

Iredução das desigualdades inter-regionais;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;

~.-

IIIatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios . produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e -
Vprojetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 33.
-;A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

· _.' ....

Art. 34.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os . efeitos de.propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto-de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1ºSe estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

, I -serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

" =: Ilvserá apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

S 2°, Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos ______recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

Ide até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
IIde até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
IIIde até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção; .,

-yGOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

IVdos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
Vdos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

~:

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35.
A SEPLAN publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades e elementos de despesas.
Art. 36.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos-anexos, referido no art. 2° desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira .

.

§ 2ºO chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 37.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e , contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 38.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo únicoO desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.
Art. 39.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. '.

-y GOVERNADORIA

Art. 40.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § lº, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM.

~.'

Art. 41.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2007, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa.
Art. 42.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único, Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 43.
ÁS entidades privadas beneficiadas com recursos públicos à qualquer título submeter-se-ão à fiscalização.do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de OU?,

Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

119" da República.

IVO NARCISO SOL ,

Gove d r "

-,..- GOVERNADORIA

DEMONSTRATIVO I

~.- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2008

Despesa Total 3.285.285 22,462 3.565.120 3.491.832 22,484 3.868.455 3.868.455 22,649

i~Ii{~:~~í~ti6;m';lJj(!'!llii'f®glNír;lf:il,llig;~~ôZ~'~:;]1irj3:~ê?i,~·;;?,I;:i22;i;1'f~~~~211fl\;'ª~?iâ~(il%1·;Ç6§'··.::?Í~:~::@i!1Jlttª~~ºººJi§12j;1!U

Primário - 149.297 .. 160.000

Divida Pública Consolidada 1.778.113 1.759.702 12,157 1.660.088 1.625.961 10,470 1.544.716 1.544.716 9,044

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenaçao Geral -5EPLAN

DEMONSTRATIVO 11

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS'

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO

DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR

, 2008

Receita Total 2.782.000 22,843 2.735.165 22,458 (46.835) (1,684)

;,ªt9~e:.il~§,"rl!!n:~r:!'t~{~.I)iiMilÍ@#ij;tth< ife:tl1;1Jà? ..·.....,:"â;liiii:~,8til~jJill!jM\j,\;i~J!.;~;~jl~é

.··.,.·bJ,fu,Z8fr;gR,,ªJlí(!;;;L~&&!~4 l,@%.5"É~llY:;l3;Jj!]W0tt ···. Despesa Total 2.782.000 22,843 (36.756) (1,321)

····.U); H';:;x;;:;?~A

~%2!:~;~;t,

.,3·Stl*t(1~1~ª~~[ll;llrª;.n Resultado Primário (1-11) (27.181) (14,744) .Resu!t~ç!9 Nominal 14 t/186!;i'~~\§~2)

........·... Dívida Pública Consolidada 547.069 ;1~;OO9;'; ':Yiilijl;'651! Fonte: LDO 2006 e Balanço Geral do Estado '-T:9~' GOVERNADORIA

DEMONSTRATIVO 111

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANT!:RIORES

2008

Receita Total 2.554.557 2.7:<5.163 3.565.120

2.514.914 2.745.244 3.565.120

201.8óe 157.177 160.000

Dívida Pública Consolidada 2.002.676 1.957.961 1.660.088

Fonte: Balanços de 2005 e 2006.

Receita Total 2.608.696 2.763.920 1,06 3.055.937 1,11 3.251.268 1,06 3.491.832 1,07 3.750.021 1,07

Despesa Total 2.568.213 2.774.104 1,08 3.055.937 1,10 3.251.268 1,06 3.491.832 1,07 3.750.021 1,07 ~1R~~III*f1{"~.9:!~~.4T~ti_t~~!~liiIl1\:[4_.1mI:.~i_~I_l1al&\t.~.ll'BIRl Resultado Primário (1- 11) 206.136 158.829 0,77 89.567 0,56 149.297 1,67 156.711 I,OS 174.489 1,11

Dívida Pública Consolidada 2.045.119 1.978.545 0,97 1.894.092 0,96 1.759.702 0,93 1.625.961 0,92 1.497.424 0,92

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral -SEPLAN e Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

DEMONSTRATIVO iV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS , EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQUIDO

2008

LRF, art.4º, §2º, ínciso 111 R$1.000,00

1.956.246 100,00 1.303.763 100,00 673.843 100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

Resultado Acumulado

Fonte: Balanço do Estado dos anos de 2004 a 2006

-,.- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

DEMONSTRATIVO V

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS ",'. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2008

Investimentos 112 21

Amortização da Dívida

Geral de Previdência Social

TOTAL (11) 112 21

, Fonte: Siafem montante de recursos provenientes da alienação de bens móveis foram aplicados integralmente em despesas de mvastlmentos. -~

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

DEMONSTRATIVO VI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

2008

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1.000,00

Pessoal Militar 8.215 7.912 9.914

Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 15 14 22

Outras Receitas Correntes 272 11

Alienação de Bens

.4djJl~à~~~'\' .

'_"'1III RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

!1!1~Y8.lIf~1l~~ ··· " __

28.791 · 50.163

.i~.lI"""'1IL"."~'~~"

·· Contribuição Patronal do Exercício

Pessoal Militar

28.791

1.669

50.163

7.371 1II1 Pessoal Civil

DESPESAS ?REVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2006

~qMI~l§Í~~Q''§§f!~~

Despesas Correntes 15.684 68.607 19.560 De~p!,sas de Capital 1.053 786 274 PREVIDÊNCIA SOCIAL 56.912 57.725 74.952 p~!2a!,Siy~C. .: = "

.~.,

43.080 :»:-",,:;i.~~

39.9~ 51,:92& Pessoal Militar 13.832 17.787 23.047 . Outras DeSpesas' Correntes

- Compensação CompenSaÇão

. '"

Previd.

Previd. de Aposent. RPPS e RGPS de Pensões enfre RPPS e RGPS

_. ~IT.,",c.:"""-':"'·": " . . ,. .~,'-,*.=:::<::.:.:. . '~<:::':'::»:': .. 0." .%;:w.

RESERVA DO RPPS TÓTÂC'ÔA'SÓESP'ÊSAS ,->,,:·:::x:.::'<:::';":;>><:::'::;·'-:.".:::-::=>'': .·< '.,',

PREVIÕENCIÁRiAS

-.;. ,.->.:._::;:: ",,~.:_' ,._··,:::: :'_._):': o:'.

(11) :, 7à:~p 127.1 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-11) 13.186 (41) (16.455) :'Bf&§g,~,I'~I~:!?~.~.~S·~.iNANCEíA!$í?O,1~.êBmi;i. 75.118'j~il~J~jjl!llii~l;i'

58:~3 Fonte: Balanços de 2003 a 2006 -T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

DEMONSTRATIVO VII

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2008

LRF, art. 4°, § 2°,

R$ 1.000,00 inciso V

Fonte: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

DEMONSTRATIVO VIII

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁR!AS

ANEXO DE MEl" AS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRiAS DE CARÁTER CONTINUADO

2008

, Aumento Permanente da Receita

Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

''- GOVERNADORIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2007

LRF, art4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1.000,00

i55.399 =, ' ::;~.

168,769

":.' .·'ô., ..· :«".,= 2009 49.943 74,500 199.936

2011 46.425 69.252 239.995

2013 41.292 61.596 292.969 (231.373) (1.086.618)

.IIZmJl·· I·· llú~II.~I~lmll

·· !l~.l'\l{i~bl

·· l~tm:t~ 2015 35.212 52.526 354.032 (301.507) (1.655.157)

1i.1[t!'a··

2017

j"lal1~'1'1111.T!'t~m1i.IIIIB1DA'''I~~''.ll~11l

29.691 44.290 410.390 (366.100) (2.356.584)

.~~1"'_fIIIiI~]tãl.l)I~"1!1~8r~~~'!~~lt~(~1

2019 24.684 36.822 461.776

··~~I.i."'~'itlllilmrf.i:,ii

2021 21.134 31.526

2025 15.813

17.708 604.798 (587.090) (8.438.093) 16.675 611.072 (594.396) (9.032.489)

.~:". ;::,'.«. .v

2031 10.528 15.705 (600.365) (9.632.854)

··)r·><'~ 9.911 {" 14.784 (604J§9j::j~<;;:,]~:~~:~), 2033· 9.378 13.989 (607.041) (10.844.595) 2034:- 13.290 (g6~:171'}!;!:;;'tt····(·r1·:~~

§ 2ºÔ66) 2035 8.383 12.505 619.615 (607.111) (12.059.177) 2036 7.861 11.727 6'17.113 (6ó5.3ã6)"· %', (1~~~.563) 2037 7.465 11.136 612.004 (600.868) (13.265.431) 2038 ',7.072' 10.550 6Ó5,312 '. (5.~4:.t~?),:

..";: Jl:~;,~§?·

~~~) 2039 6.769 10.098 596.208 (586.110) (14.446.303) 2d~;;-: ," ... 9. 668 ;;i;l11,;li!bHi';1i1g'B5:~!§:gi!i!ii G., '. J)2, ' ·..~' ~.. -l :.li1.[ I 0, no r-~---~ de ../_, _, -.

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N° 1.787, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

Art. 31.
Nos termos do inciso II do caput do artigo 19, combinado com o § 5° do

artigo 20, da Lei Complementar Federal n°. 101, de 2000, a despesa total com pessoal do Estado não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, ficando preservada a proposta orçamentária para despesa com pessoal da Assembléia Legislativa incluída no Sistema de Orçamento do Estado, na forma prevista no artigo 9° desta Lei.

Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas realizadas com pessoal no exercício financeiro de 2007".

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de dezembro de 2007.

,

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