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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1782, de 26 de setembro de 2007

Lei nº 1782/2007

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Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Le gislativa, do Projeto de Lei que "Revoga as alíneas "a" e "b" inciso I da Tabela I, da Lei n° 301, de 21 de dezembro de 1990".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Neodi Carlos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: 4%^/ Art. Io. Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I, da Tabela I, da Lei n° 301, de 21 de dezembro de 1990, que Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de setembro de 2007.

Deputado^

Presidente

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