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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 178, de 10 de dezembro de 1987

Lei nº 178/1987

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Art. 1.
^ - 0 inciso X, do Art. 24, da Lei n- 138, de 05 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte re dação: "Art.24 -
Xfardamento.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA ">

LEI N2 178 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre indenização e au xílio para aquisição de farda mento na Polícia Militar do Es. tado, altera e revoga disposi tivos da Lei n^ 138, de 05 de dezembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber qua a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
- - A indenização de fardamento prevista na Lei n- 138, de 05 de dezembro de 1986, passa a ser regu lada por esta Lei.
Art. 3.
- - Os Alunos-a-Oficiais PM e as

Praças de graduação inferior a 32 Sargento PM fazem jus à importân cia de até 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo, para aquisi. ção de fardamento.

§ 1º- - Observado o limite máximo estabe lecido no "caput" deste artigo, o percentual para cálculo da referi, da importância será fixado pelo Governador do Estado, através de De_ creto, por proposta do Comandante-Geral.
§ 2º- - A quantia devida na conformidade deste artigo, sacada em folha de pagamento, será repassada ao Fundo para Aquisição de Fardamento, que a movimentará de forma própria ou mediante convênio, quisiçao e fornecimento dos materiais espe. cíficos.
Art. 4.
- - 0 policial-militar, ao ser de. clarado Aspirante-a 1 PM ou promovido a 3- Sargento PM,faz jus a um auxílio para a o de uniforme no valor de 3 (três) vezes o

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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soldo do posto ou graduação.

Parágrafo único- O direito neste arti go se estende também aos Oficiais nomeados mediante concurso.
Art. 5.
- - Ao Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor 01 (um) soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua condições de prazo para a reposição.

§ le - A concessão prevista neste arti go far-se-á mediante despacho em requerimento do policial-mil itar di. rigido ao Comandante-Geral.

§ 2º- - A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal, no prazo de 24 (vinte e quatro)meses.
§ 3º- - 0 adiantamento referido neste ar tigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos, se o policial-mili. tar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo do adiantamento anterior mente recebido.
Art. 62.
- 0 policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em deslocamento a serviço, receberá:
Iauxílio correspondente ao valor de ate 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação, em se tratando de Oficiais PM ou Praças de graduação superior a 3- Sargento PM, in clusivej
IIreposição das peças perdidas no caso de Praças de graduação inferior a 3- Sargento PM.
Parágrafo único- Ao Comandante-Geral da Corporação, por participação do policial-militar prejudicado, cabe instaurar sindicância e,V em solução, determinar, se for o caso, o va lor desse auxílio em funfcio do prejuízo sofrido.

rt. 1- - 0 Poder Executivo regulamenta. rá a aplicação desta L

Art. 82.
- Esta Lei entra em vigor na da

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ta de sua publicação.

Art. 92.
- Revogam-se os Arts. 59 e 60, da Lei n^ 138, de 05 de dezembro de 1986 e as disposições em contra rio.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 1987, 992 da República.

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