As competências das Comissões Permanentes são as definidas nos parágrafos deste artigo.§ 1ºÀ Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, compete opinar sobre:
Io aspecto constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas, inclusive aquela~~ae competência privativa de outras comissões, concluindo por projeto, quando cabível;-!j
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11- O mérito de matéria que não integre especificamente a competência de outras Comissões;
IIItodos os assuntos de competência privativa do Poder Legislativo;
IVprisão em flagrante e pedido de sustação de processo contra deputados;
Vcriação, desmembramento, fusão, extinção, incorporação de área e retificação de limites de municípios;
VIos vetos governamentais por vício de constitucionalidade; e
VIIrecursos regimentais, bem como pedidos de audiência ou consulta formulados por Deputados ou pela Mesa Diretora.
§ 2ºCompete ainda à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação:
Iordenar e elaborar a redação final, sem modificar o sentido, de projetos aprovados ou emendados pelo Plenário, exceto os relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a prestação de contas do Governador do Estado; e
11- verificar as condições e conhecer in loco a situação territorial em casos de criação, desmembramento, fusão, extinção, incorporação de área e retificação de limites de municípios.
§ 30ºÀ Comissão de Finanças, Economia, Tributação e Orçamento, compete opinar sobre:
Ios projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e de autorização para abertura de créditos adicionais;
IIo aspecto financeiro e orçamentário de todas as proposições, inclusive aquelas de competência privativa de outras comissões, desde que influam na despesa ou na receita pública, ou no patrimônio do Estado;
IIImatéria tributária e financeira, dívida pública, economia interna, empréstimos, acordos e convênios;
IVa prestação de contas do Governo do Estado, elaborando sua redação final; e
Vas contas do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4ºCompete ainda à Comissão de Finanças, Economia, Tributação e Orçamento:
Iordenar e elaborar a redação final dos projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; e! ",
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IIelaborar o projeto de lei orçamentária, caso não seja enviado no prazo constitucional.
§ 5ºÀ Comissão de Educação, Cultura, Desportos e Lazer, compete opinar sobre:
Ios assuntos pertinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais;
IIa organização do sistema desportivo, política e plano de educação física e desportiva;
t III - o desenvolvimento cultural, patrimonial e histórico, geográfico, arqueológico e artístico do Estado; e
IVmatérias relativas às diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas.
§ 6ºÀ Comissão de Políticas e Atividades Industriais, Comerciais, Rurais e Pesqueiras, compete opinar sobre:
Ios assuntos relativos às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;
IIpolítica estadual de desenvolvimento das micros, pequenas e médias empresas;
IIIpolítica estadual das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;
IVtodos os assuntos pertinentes à política rural, agrária e pesqueira;
Vas atividades agropecuárias e de pesca profissional e artesanal;
VImatérias relativas à reforma agrária, ao crédito rural e ao cooperativismo;
VIIpolíticas de desenvolvimento das indústrias extrativistas vegetais e minerais;
VIIIpolíticas de acompanhamento, fiscalização e controle dos planos de desenvolvimento estadual, regional e setorial;
IXassuntos pertinentes ao sistema de abastecimento; e
Xfiscalizar as atividades das empresas públicas e privadas, autarquias e sociedades de economia mista que exerçam atividades relacionadas com minas e energia.
§ 7º'. À Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social, compete opinar sObre~ ·"
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Iassuntos relacionados à saúde, à previdência social e à assistência social em geral;
IImatérias que disponham sobre a organização institucional da seguridade social no Estado;
IIIpolítica de saúde e processo de planificação em saúde pública e privada;
IVações, serviços e campanhas de saúde pública;
Vassuntos relativos ao financiamento das políticas de saúde, previdência e assistêncía social;
VIprogramas de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais; e
VIIgestão de pessoal das categorias de trabalhadores envolvidas no Sistema de Seguridade Social.
§ 8ºÀ Comissão de Meio Ambiente e de Ciência e Tecnologia, compete opinar sobre:
Ipolítica e sistema estadual de meio ambiente;
IIdireito ambiental e legislação de defesa ecológica;
IIIexploração e manutenção dos recursos estaduais naturais renováveis: flora, fauna, solo, água e ar;
IVnormas que disciplinem a exploração ou plano de manejo sustentado de áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais,
Vimplantação de instalações para produção em escala comercial de qualquer espécie de energia no Estado;
VIcriação, ampliação, manutenção ou extinção de reservas biológicas ou recursos naturais;
VIIpolítica e programas de gestão e desenvolvimento do ecoturismo, e seus aspectos institucionais e legais;
VIIImatérias pertinentes à política estadual de ciência e tecnologia; e
IXprogramas de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico no Estado.
§ 9º". Compete ainda à Comissão de Meio Ambiente e de Ciência e TeCnOlOgia~ ," ...
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Iaveriguar denúncias e propor medidas contra a degradação do meio ambiente;
11 - participar voluntariamente de programas e projetos de fiscalização ambiental no Estado; e
111 - propor medidas para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, em especial, na fO,rmada lei, contribuir para:
a)preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; ,
b)preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
c)proteger a fauna e ~ flora contra práticas que coloquem em risco sua função ecológica, ou provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;
d)criar, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
e)controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
f)promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente; e
g)informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos.
§ 10º, À Comissão de Transportes, Obras e Serviços Públicos, compete opinar sobre:
Ios assuntos referentes ao sistema viário e aos sistemas de transportes em geral;
11 - concessão para exploração dos serviços de transportes;
111 - critérios para fixação e aumento de tarifas dos serviços intermunicipais de transportes públicos;
IVpolíticas de habitação, urbanismo, infraestrutura urbana e saneamento básico;
Vassuntos relacionados às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
VIproposições relativas às estrutura urbana e saneamento báSiC~
s: públicas, transportes, sistema viário e infra, ..r
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VIIassuntos relativos cronograma de execução e fiscalização de obras públicas;
VIIIinterrupção, paralisação e alteração de empreendimentos públicos, seus custos e aplicação dos recursos;
IXproposições e assuntos relativos ao serviço público da administração pública direta e indireta;
Xproposições e assuntos pertinentes ao regime jurídico, política salarial, formação, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais; e ·
XIorganização e reforma administrativa da administração pública direta e indireta.
§ 11ºÀ Comissão de pefesa dos Direitos Individuais e Coletivos, compete opinar sobre:
Iproposições e assuntos relativos à segurança pública, ao sistema penitenciário, à defesa e garantia dos direitos do cidadão;
IIorganização e divisão judiciária do Estado;
IIIo sistema carcerário estadual, as condições de vida e dignidade humana dos apenados;
IVdireitos e garantias individuais e coletivas;
Vquestões ligadas aos direitos de cidadania, com ênfase nos direitos do menor, da mulher, do idoso e das comunidades indígenas;
VIpolíticas de prevenção e combate à violência urbana e rural e discriminação racial e social;
VIImatérias e assuntos referentes à economia popular, relações de consumo e política de preços;
VIIImedidas de proteção e defesa dos direitos dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico; e
IXqualidade, apresentação, composição, publicidade e distribuição de bens e serviços ao consumidor;
§ 12ºCompete ainda à Comissão de Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos:
Izelar pela defesa dos direitos do consumido~ .. ' '.
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IImanter intercâmbio com órgãos governamentais e não governamentais dirigidos à defesa do consumidor;
IIIcolaborar com a política estadual de direitos do consumidor.
IVacolher e investigar denúncias contra a economia popular, promovendo as providências que forem necessárias na defesa dos consumidores;
Vreceber, avaliar e investigar denúncias relativas à ameaça ou violação dos direitos individuais e coletivos;
tVI - fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos e cidadania; e
VIIcolaborar com entidades não governamentais que atuam na defesa dos direitos humanos.