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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1760, de 31 de julho de 2007

Lei nº 1760/2007

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui o Código Estadual de Saúde do Trabalhador.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, são considerados trabalhadores todas as pessoas que exerçam ativi dade produtiva e/ou de serviços, seja do setor formal ou informal da economia, vinculados ao setor públi co ou privado.

§ Io. A saúde do trabalhador será resguardada nas relações sociais que se estabelecem no processo de produção, de forma a se garantir sua integridade e sua higidez física e mental, observado o que dispõe a legislação pertinente.

§ 2ºEntende-se como processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

CAPÍTULO II

DA SAÚDE E DO TRABALHO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 3.
A atenção à saúde do trabalhador no setor público e privado, do mercado formal e informal, compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, abrangendo:

1- o atendimento à população trabalhadora através de referência especializada e hierarquizada, vi sando o estabelecimento da associação entre doença-trabalho, o diagnostica e tratamento, utilizando-se para isso, de toda tecnologia disponível;

IIa avaliação das fontes de risco à saúde nos locais e processos de trabalho, determinando a ado ção das providências para a eliminação ou redução dos riscos;
IIIa informação aos trabalhadores e às entidades sindicais quanto à situação de saúde edas condi ções de riscos no ambiente de trabalho;

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IVa articulação com instituições governamentais e não governamentais que desenvolvam traba lhos relacionados à saúde do trabalhador, para a avaliação das situações de risco e adoção das medidas exigidas.
Parágrafo únicoOs serviços estaduais e municipais de vigilância sanitária, epidemiológica e em Saúde do Trabalhador manterão fiscalização e controle das atividades desenvolvidas nos ambientes de trabalho, que, direta ou indiretamente ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 4.
O SUS, nas esferas estadual e municipal, em caráter suplementar e de acordo com sua com petência legal, através de seus serviços competentes, participará da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas.

SEÇÃO II

Da Vigilância em Saúde do Trabalhador

Art. 5.
A vigilância em saúde do trabalhador compõe um conjunto de práticas sanitárias, articula das supra-setorialmente, compreendendo uma atuação contínua e sistemática ao longo do tempo, no sen tido de detectar, identificar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológicos, so cial, organizacional, epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre estes aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e às secretarias municipais de saúde, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente:
Iconstituir equipes multidisciplinares para o desenvolvimento das ações de Saúde do Trabalha dor em Núcleos, Centros Regionais em Saúde do Trabalhador - CRST e o Centro Estadual de Saúde do Trabalhador;
IIproporcionar capacitação e especialização permanentes das equipes técnicas de Saúde do Tra balhador;
IIIproporcionar os meios necessários e adequados para a realização de inspeções e fiscalizações pela autoridade sanitária em Saúde do Trabalhador;
IVdesenvolver ações educativas visando à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao tra balho;
Vnotificar acidentes e doenças do trabalho;
VIavaliar oimpacto que as novas tecnologias e processos de trabalho provocam à saúde, podendo articular-se com instituições de ensino e pesquisa para esse fim.
Art. 7.
Compete às Secretarias Municipais de Saúde:

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Ielaborar diagnósticos referentes à saúde do trabalhador, compreendendo identificação por: ativi dade econômica, grau de risco, número de empresas, número de trabalhadores expostos, dados de morbimortalidade, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a política e planejamento das ações para a saúde do trabalhador;
IIrealizar ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a identifica ção das situações de risco e a tomada de medidas pertinentes para a resolução da situação e a investigação epidemiológica.
Parágrafo únicoConsiderando as condições de gestão dos municípios, caberá a SESAU realizar ações em caráter complementar/suplementar e prestar assessoria, acompanhamento e controle das ações.
Art. 8.
A SESAU e o Ministério da Saúde através de convênios com Municípios e Instituições pú blicas afins, organizará Núcleos e Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST visando, entre outras ações, a garantia do Trabalhador vitima de acidente do trabalho, ou com suspeita de doença relacionada com o trabalho, para investigação e estabelecimento do nexo causai, oferecendo atenção inte gral e interdisciplinar, referência e contrareferência para os demais serviços de saúde ambulatoriais e hos pitalares, bem como o desenvolvimento de ações de assessoramento técnico, treinamento, capacitação, sistema de informação e articulação de ações intersetoriais, entre outras.

§ Io. A SESAU e as Secretarias Municipais de Saúde, incluirão em seus organogramas, no âmbito de suas competências, os Núcleos e/ou Centros de Referência em Saúde do Trabalhador.

§ 2ºOs servidores públicos que estiverem desempenhando suas funções nos Núcleos ou Centros de Referência em Saúde do Trabalhador serão nomeados Autoridades Sanitárias, a fim de que sejam res guardadas as devidas garantias para o cumprimento das disposições exigidas por esta Lei.
Art. 9.
Considerando os riscos e agravos à saúde do trabalhador, a SESAU e as Secretarias Munici pais de Saúde, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer normatização sobre atividades e pro cessos de trabalho.
Art. 10.
A vigilância à saúde do trabalhador compreende:
Ias ações de acolhimento aos agravos em saúde do trabalhador;
IIo sistema de informação epidemiológica em saúde do trabalhador; e
IIIas ações de vigilância sanitária relativa à saúde do trabalhador.

SEÇÃO III

Da Assistência à Saúde do Trabalhador

Art. 11.
AAssistência à Saúde do Trabalhador compreende procedimentos de diagnóstico, preven ção, tratamento e reabilitação da saúde.

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Art. 12.
As ações de assistência à saúde do trabalhador, consideradas como ações individuais e cu rativas, serão executadas pelos municípios e suplementar/complementarmente pela SESAU, considerando a condição de habilitação em que se encontram, segundo o grau de complexidade, desde as básicas até as especializadas, organizadas em um sistema de referência e contra-referência, local e regional.
Art. 13.
- Cabe às Secretarias Municipais de Saúde a garantia do atendimento ao acidentado do tra balho e ao suspeito de doença relacionada com o trabalho, por meio de rede própria ou contratada, dentro de seu nível de responsabilidade da atenção, assegurando todas as condições necessárias para o acesso aos serviços de referência, sempre que a situação exigir, visando à reabilitação da saúde do trabalhador.
Parágrafo únicoCabe a SESAU assessorar e acompanhar as secretarias municipais de saúde na organização da rede de assistência à saúde do trabalhador.
Art. 14.
É obrigatório ao médico assistente do primeiro atendimento ou diagnóstico, independente mente da sua especialidade e local de trabalho (público e privado), a notificação à instância gestora do SUS de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, através de instrumento específico.

§ Io. Também é obrigatório o preenchimento de instrumento da Previdência Social, nos casos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

§ 2ºTodo serviço de saúde, público ou privado, incluindo serviços prestados pelas empresas, pelos serviços próprios ou contratados, sempre que solicitado, fornecerá ao trabalhador cópia completa de seu prontuário de saúde, incluindo resultados de exames de apoio diagnóstico, de acordo com a legislação vigente.

SEÇÃO IV

Do Sistema de Informação Epidemiológica em Saúde do Trabalhador

Art. 15.
Deverá ser implementado o sistema de informação epidemiológica em Saúde do Trabalha dor, que subsidiará a elaboração do perfil epidemiológico e o planejamento da política e das ações de sa úde do trabalhador.
Parágrafo únicoO sistema que trata o caput conterá informações detalhadas de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, classificadas por empresas, segundo ramo de atividade e grau de risco.
Art. 16.
A notificação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho deverá ser feita, compulsoriamente, pelos serviços de saúde públicos e privados, abrangendo todos os trabalhadores, obedecendo ao fluxo estabelecido pelos SUS e pelas Portarias Ministeriais.

SEÇÃO V

Da Vigilância Sanitária Relativa à Saúde do Trabalhador

Art. 17.
A avaliação das fontes de risco à saúde nos locais e processos de trabalho, determinando a adoção das providências para a eliminação ou redução dos riscos, compreendem ações desenvolvidas no

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âmbito da vigilância sanitária, pela autoridade sanitária, em todos os estabelecimentos e locais de traba lho, avaliando, dentre outros:

Ias condições de riscos ambientais nos locais e processos de trabalho;
IIas medidas de prevenção aos riscos de acidentes nos ambientes de trabalho;
IIIas condições de conforto e da adaptação do ambiente de trabalho ao trabalhador;
IVo controle médico de saúde ocupacional; e
Va investigação de agravos à saúde do trabalhador.

SUBSEÇÃO I – Das Condições de Riscos Ambientais nos Locais e Processos de Trabalho

Art. 18.
Toda instituição e empresa, de caráter público ou privado, de acordo com os riscos ambien tais de suas atividades, devem elaborar e implementar programas de prevenção de riscos ambientais e controle médico de saúde ocupacional, atendendo ao disposto em legislação vigente.
Parágrafo únicoEstes documentos devem permanecer nos locais de trabalho à disposição da auto ridade sanitária, podendo ainda, quando necessário, ser solicitadacópia para análise/avaliação.
Art. 19.
Entende-se por riscos ambientais aqueles decorrentes da exposição aos agentes e processos presentes nos ambientes de trabalho que, emfunção de suanatureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, possam causar danos à saúde do trabalhador, classificados em risco físico, risco químico, risco biológico, risco ergonômico, risco biopsicossocial e risco de acidentes, conforme legislação perti \jllj/ nente.
Art. 20.
A autoridade sanitária poderá exigir da empresa a identificação dos agentes de riscos ambi entais presentes nos locais de trabalho, assim como suaquantificação.
Art. 21.
A metodologia e os parâmetros técnicos a serem utilizados para a avaliação dos riscos am bientais serão adotados pelo SUS e/ou Ministério do Trabalho e Emprego. Na ausência destes, serão utili zados normas e padrões nacionais e/ou internacionais recomendados pelo SUS.
Art. 22.
A intervenção no ambiente de trabalho deve visar a eliminação ou a redução dos riscos, priorizando sempre a implantação de medidas de proteção de caráter coletivo, obedecendo aseguinte or dem de prioridade: eliminação da fonte de risco; controle dos riscos na fonte; controle dos riscos no am biente de trabalho; ecomo última opção aadoção de medidas de proteção individual.
Art. 23.
Enquanto não se conseguir viabilizar aadoção de medidas de proteção de caráter coletivo, ou enquanto estas não forem suficientes, ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implanta ção, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridades:

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Imedidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho que reduzam a exposição ao risco;
IIutilização de equipamentos de proteção individual.

§ Io. O equipamento de proteção individual deverá ser adequado tecnicamente ao risco, eficiente no controle da exposição e oferecer conforto ao usuário.

§ 2ºSomente será permitido o uso de equipamento de proteção individual que apresente certificado de aprovação ou de conformidade expedido pelo órgão competente, segundo a legislação pertinente.
Art. 24.
Toda situação de trabalho que ofereça grave e eminente risco para a saúde do trabalhador deve sofrer imediata interrupção e interdição pela autoridade sanitária.

§ Io. Considera-se risco grave e eminente para a saúde do trabalhador toda condição ambiental de trabalho que possa ocasionar risco à vida, lesão irreversível, incapacidade para o trabalho ou morte.

§ 2ºNão é permitido o uso de máquinas, ferramentas ou equipamentos danificados.

SUBSEÇÃO II – Das Medidas de Prevenção aos Riscos de Acidentes nos Ambientes de Trabalho

Art. 25.
Em consonância com a legislação pertinente, sem prejuízo de outras medidas, devem ser obrigatoriamente adotadas as seguintes medidas de prevenção de acidentes nos ambientes de trabalhos:
Ias máquinas e equipamentos devem manter dispositivos de acionamento e parada de forma que:

W a) não se localizem na zona perigosa da máquina e/ou equipamento;

b)possam seracionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o seu operador;
c)não possam seracionados oudesligados involuntariamente pelo operador oude forma acidental;
d)não acarretem riscos adicionais;
IIas máquinas e/ou equipamentos devem ter suas partes móveis devidamente protegidas e/ou en clausuradas dentro de sua estrutura ouisoladas por anteparos adequados;
IIIasmanutenções somente devem serexecutadas por profissional devidamente habilitado e auto rizado pelaempresa, conforme legislação vigente;
IVos reparos, limpeza e ajustes devem ser executados com as máquinas paradas, salvo se omo vimento for indispensável à realização damanutenção;

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Vtodas as aberturas existentes nos pisos e paredes que possam oferecer risco de acidente devem ser protegidas de forma a evitar a queda de pessoas e/ou de materiais;
VIo piso dos ambientes de trabalho não deve apresentar saliência ou depressão que prejudique a segurança na circulação de pessoas ou na movimentação de materiais, assim como deve ser mantido lim po e conservado, isento de substâncias que o torne escorregadio tais como graxa, óleo, água e areia, entre outras;
VIItodas as portas devem proporcionar abertura sem dificuldades e ser de fácil acesso;

L VIII - os corredores e as passagens internas devem permanecer livres;

§ Io. Em casos especiais, como local público e/ou com aglomeração de pessoas será exigida a iden tificação de saídas de emergência.

§ 2ºA área de trabalho, entendida como as áreas de circulação e os espaços entre máquinas e/ou equipamentos, devem estar dimensionadas de forma que os trabalhadores possam se movimentar com total segurança.
§ 3ºEntende-se por partes móveis as polias, correias, eixos de transmissão de força, lâminas, ser ras, rolos, cilindros e outras partes que se movimentem e possam causar danos à integridade física do tra balhador.
Art. 26.
Visando a preservação da integridade física e da saúde do trabalhador, é obrigação do em pregador:

/ I - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a qualquer dia e ho^ rário e pelo tempo que se fizer necessário, fòrnecendo-lhe todas as condições necessárias e informações

solicitadas;

IIimplantar as medidas e procedimentos necessários à prevenção de acidentes e doenças do traba lho;
IIIparalisar as atividades na ocorrência de situação de risco grave ou eminente no local de traba lho, providenciando as necessárias medidas corretivas, prevenindo agravo à saúde dos demais trabalhado res;
IVdesenvolver estudos e pesquisas em caso de risco ainda não conhecido, visando esclarecê-lo e eliminá-lo, implementando o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT eos Laudos Técnicos de Insalubridade ePericulosidade;
Vnotificar ao SUS, através de instrumento definido por este, a ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho;

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VImanter treinamento contínuo aos trabalhadores em relação aos riscos a que estão expostos e respectivas medidas de controle;
VIIinformar, divulgar e dar conhecimento a todos os trabalhadores envolvidos quanto aos riscos existentes no desenvolvimento das atividades e das medidas de segurança e de prevenção a serem adota das;
VIIIdesenvolver ações educativas visando a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho;

^ IX - realizar todos os exames médicos de saúde ocupacional necessários, tais como avaliação clíni

ca e exames complementares, considerando os riscos da atividade, condições de trabalho e os princípios da patologia ocupacional e suas causas, a fim de garantir, preservar e monitorar a saúde dos trabalhadores.

Art. 27.
Tendo em vista a prevenção das possíveis repercussões negativas sobre a saúde potenciali zadas pelos riscos existentes no ambiente de trabalho, é obrigação do trabalhador:
Iadotar as normas e procedimentos de segurança implementadas pelo empregador;
IIcolaborar com a empresa na implantação das medidas de segurança;
IIIobservar as instruções de segurança expedidaspelo empregador;
IVquando disponibilizados equipamentos de proteção individual, seguir corretamente as orienta ções recebidas em treinamento quanto ao uso adequado, higienização, manutenção periódica, armazena mento em local adequado e substituição quando apresentar desgasteou dano;

t*" V - utilizar corretamente, seguindo as orientações recebidas em treinamento, os equipamentos de

segurança, sejam de caráter coletivos ou individuais;

VIcomunicar ao pessoal responsável pelasaúde e segurança do trabalho ou chefia imediata sobre as situações de risco identificadas no desenvolvimento das atividades que possam comprometer a sua integridade física ou a sua saúde.
VIIsubmeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego; e
VIIIampliar adivulgação das medidas implementadas de prevenção referente àsaúde esegurança do trabalho.

SUBSEÇÃO III – Das Condições de Conforto ao Trabalhador e da Adaptação do Ambiente de Trabalho

Art. 28.
As instituições eempresas deverão manter os ambientes de trabalho em condições adequa das de higiene, segurança econforto, de forma agarantir epreservar asaúde dos trabalhadores, levando

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em conta fatores como ruído, iluminação, mobiliário, máquinas e equipamentos, sanitários, refeitórios e outros de interesse da saúde, de acordo com os critérios estabelecidos em legislação especifica.

Art. 29.
Considerando o disposto no artigo anterior, em todos os locais de trabalho:
Ideverá ser fornecido aos trabalhadores água potável e fresca, através de bebedouro de jato incli nado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copo coletivo;
IIcom exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade ou em caso de exposição a calor intenso, será exigido lavatório e chuveiro dota do de água quente e fria, separado por sexo na proporção de um para cada dez trabalhadores;
IIIque a atividade exigir troca de roupas ou uso de uniforme ou guarda-pó, devem ter vestiários separados por sexo, dotados de armários individuais;
IVinsalubres ou que exponham os trabalhadores a sujidades, os armários devem dispor de dois compartimentos separados, para uso de material limpo e material contaminado/sujo;
Vdevem possuir iluminação adequada, apropriada à natureza da atividade desenvolvida, inclusive os acessos a eles, tais como corredores, escadas e passagens;
VIdevem ter ventilação natural, através de aberturas superiores ou laterais, caso a ventilação na tural não for possível ou for insuficiente, será obrigatória a instalação de ventiladores, insufladores e exaustores e/ou condicionadores de ar, resguardada a qualidade do ar captado;

§ Io. As instituições e empresas cujos trabalhadores realizem suas refeições em suas dependências devem reservar local específico e adequado para esse fim, dotado de iluminação e ventilação suficiente, protegido das intempéries e dimensionado de forma a atender a demanda.

§ 2ºSempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, sem acréscimo de risco, a ati vidade, ou posto de trabalho, deve ser planejado para este posicionamento, sendo que os assentos deverão atender o disposto na legislação vigente.
§ 3ºCaso exista moradia ou dormitório para trabalhadores, o local destinado deve ser específico para este fim, observado a inexistência de riscos provenientes da área de produção.
§ 4ºNas atividades de exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso emembros superior e inferiores, devem ser incluídas pausas programadas durante ajornada de trabalho, a fim de prevenirdoenças ocupacionais.
Art. 30.
As condições ambientais de trabalho, bem como todos os equipamentos que compõem o posto de trabalho, devem estar adequados as características psico-fisiológicas dos trabalhadores e a natu reza do trabalho a ser executado.

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SUBSEÇÃO IV – Do Controle Médico de Saúde Ocupacional

Art. 31.
Todas as instituições e empresas públicas ou privadas devem elaborar e implementar o Pro grama deControle Médico deSaúde Ocupacional - PCMSO, conforme legislação vigente.
Parágrafo únicoTodos os exames realizados, assim como todos os atestados de saúde ocupacional, ficarão à disposição da autoridade sanitária, podendo ser solicitado a qualquer momento que esta julgar necessário.

C Subseção V

Da Investigação de Agravos à Saúde do Trabalhador

Art. 32.
Visando a preservação da integridade física e da saúde do trabalhador, a autoridade sanitá riadeve desencadear a investigação nos ambientes e processos de trabalho, previamente definidas em seu planejamento, a fim deestabelecer asmedidas preventivas, corretivas e punitivas previstas em lei. § Io. Se durante a investigação for constatada pela autoridade sanitária situação de risco grave e iminente ou dano à saúde do trabalhador, serão implementados, de imediato, ações preventivas, de corre ção ou de interdição parcial ou total.
§ 2ºSerão considerados para fins de investigação todos os óbitos, amputações, doenças ocupacionais de caráter epidêmico, bem como, outros acidentes graves relacionados com o trabalho e considerados como eventos sentinela.

SEÇÃO VI

Das Disposições Finais da Saúde e do Trabalho Njju/

Art. 33.
Não podendo ser comercializados, fabricados, importados, vendidos ou locados, máquinas e/ou equipamentos desprovidos dedispositivo adequado desegurança e de proteção contra acidentes.
Art. 34.
s trabalhadores e/ou suas entidades representativas poderão encaminhar denúncia à auto ridade sanitária, nas questões que comprometam a saúde e segurança dos trabalhadores.
Art. 35.
Todas as questões relativas à saúde e segurança do trabalhador no Estado serão regidas pe las disposições contidas neste Código, nas normas técnicas e atos administrativos existentes ou a serem editados pela SESAU, e pela Legislação Federal pertinente.
Art. 36.
Para subsidiar a avaliação e análise nas questões relativas à saúde e segurança dos trabalha dores, a autoridade sanitária poderá exigir, da empresa, cópia de documentos.
Art. 37.
A SESAU, dentre as ações de prevenção de agravos à saúde do trabalhador, realizará inspe ções nos ambientes de trabalho, de forma a identificar os riscos existentes e sua relação com a saúde do trabalhador.

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CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 38.
A desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentos e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a Saúde dos Trabalha dores será considerada infração para os fins desta Lei e acarretará as penalidades previstas na Legislação Vigente, sem prejuízo das penalidades que possam ser aplicadas por outros órgãos competentes federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo únicoA apuração de responsabilidade administrativa não desobriga ao atendimento das responsabilidade civil e penal cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
Esta Lei trata de um conjunto de dispositivos essenciais para a incorporação das ações de Saúde do Trabalhador no contexto de Atenção a Saúde abrangendo a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do Trabalhador, submetidos aos riscos e agravos advindos do ambiente e das condi ções de trabalho.
Art. 40.
A implementação do financiamento das ações de Saúde do Trabalhador consiste na garantia do recebimento das fontes já constituídas e definidas legalmente em cada esfera de governo e na definição de mecanismos que os recursos provenientes destas fontes sejam aplicados no desenvolvimento das ações de Saúde do Trabalhador estabelecidas nos Planos de Saúde.
Art. 41.
Fica estabelecido que a Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador, subordinada ao Conselho Estadual de Saúde, de caráter consultivo, no seu âmbito de atuação deverá assessorar na defini ção das políticas, no estabelecimento de prioridades e no acompanhamento das ações de Saúde do Traba lhador.
Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de jul ho de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

Govern

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