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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1759, de 31 de julho de 2007

Lei nº 1759/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a identificação civil dos estudantes matriculados na rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

f O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Nos termos desta Lei todo estudante regularmente matriculado na rede pública estadual de ensino será obrigatoriamente registrado no competente órgão de identificação civil do Estado de Rondônia.

Art. 2.
No ato da matrícula ou da sua renovação o estudante que ainda não disponha de Carteira de Identidade deverá serencaminhado ao órgão responsável por sua emissão a fim de requerê-la.
Art. 3.
Por ocasião da renovação de matrícula será exigida ao estudante apresentação de cópia da carteira de identidade ou do protocolo para sua confirmação.
Art. 4.
O Poder Executivo editará os atos complementares à aplicação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de jul ho de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

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