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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1758, de 31 de julho de 2007

Lei nº 1758/2007

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Art. 1-A. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta dispositivos à Lei n° 1.724, de 28 de março de 2007, que determina a instalação de balança mecânica nos frigoríficos e matadouros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica acrescentado o artigo 1°-A a Lei n° 1.724, de 28 de março de 2007, que "Determina a instalação de balanças, tipo mecânica, pelas empresas matadouros e matadouros frigoríficos estabelecidos no Estado de Rondônia", com a seguinte redação:

'Art. Io.

Art. 1-A.
Desde que atendidas as demais exigências desta Lei, para a contraprova de peso da balança eletrônica, os frigoríficos-matadouros e matadouros poderão optar pela instalação de terminal de pesagem blindado, com sistema de proteção contra falta de energia, senha de proteção, relógio com mostrador de peso em tempo real, diagnóstico de distância, tara e dotado de célula de carga, devidamente dimensionada para atender a capacidade total diária de abate de cada frigorífico-matadouro ou matadouro".
Art. 2.
Fica acrescentado, com a redação abaixo, o § 2o ao artigo 6o da Lei n° 1.724, de 2007, renumerando para § Io o parágrafo único do citado artigo:

"Art. 6o

§ 2ºApós a primeira notificação pelo descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator ficará sujeito a multa diária, no valor equivalente a 300 (trezentos) UPF/RO."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de j u1ho de 2007, 119o da República.

IVO NARCISO

Governa

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