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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1750, de 27 de julho de 2007

Lei nº 1750/2007

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Art. 22. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação ao inciso I do artigo 22 da Lei n° 1.659, de 8 de agosto de 2006.

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei: Art Io Oinciso I, do artigo 22, da Lei n° 1.659, de 8de agosto de 2006, que "Dispõe sobre as diretrizes para aelaboração da lei orçamentária de 2007", passa avigorar com aseguinte redação: '

Art. 22.
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais, municipais do ensino fundamental deo^ão representativo dos Tribunais, de órgãos representativos dos Secretános de Estado de Rondônia e do Conselho de Secretários Estaduais para assuntos de CT&I.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2007, 119° da República.

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