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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1738, de 11 de junho de 2007

Lei nº 1738/2007

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Fixa o subsídio mensal dos deputados estaduais, nos termos do artigo 27, § 2o, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o subsídio mensal dos deputados estaduais, nos termos do artigo 27, § 2°, da Constitu ição Federal, fixado em R$ 12.384,06 (doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e seis centavos).

unico

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa, observadas as disposições com despesas de pessoal previstas na Lei Comple mentar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei tem efeitos financeiros a partir de Io de abril de 2007, consoante ao disposto no ar tigo 4o do Decreto Legislativo n°. 112 de 2007.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de junho de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

Governado

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