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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1737, de 30 de maio de 2007

Lei nº 1737/2007

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5 artigos

II

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção de estatais e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ficam encerrados os processos de liquidação e extintas as seguintes empresas de economia mista da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:

W I - Empresa de Navegação do Estado de Rondônia - ENARO;

III

IV

V

VI

Art. 2.
Os bens, direitos e obrigações das empresas mencionadas no artigo anterior, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

§ Io. As obrigações decorrentes da extinção e da dissolução ocorrerão por conta do orçamento dos Recursos Sob a Supervisão da SEFIN - RS/SEFIN.

§ 2ºO pagamento das despesas de natureza trabalhista terão preferência sobre as demais dívidas oriundas deste ato.
Art. 3.
O Estado, através da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sucederá as ações judiciais em que as empresas mencionadas no artigo Io desta Lei, sejam autora, ré, assistente, opoente e terceiro interessado.
Parágrafo únicoOs advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente as empresas ora extintas deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que o Estado sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I deste artigo:

1 - peticionar em juízo, comunicando a extinção das representantes e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria Geral do Estado - PGE; e

IIrepassar às unidades da PGE as respectivas informações e documentos referentes às ações judiciais em andamento.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 4.
Fica criado na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, a Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Transição - CEAT, que terá por atribuição receber, apurar, classificar, regularizar e inventariar os bens que compõem o patrimônio das empresas ora extintas, cuja estrutura será a seguinte, tendo por remuneração o valor equivalente aos respectivos Cargos de Direção Superior, previsto no Anexo I, da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000:
I01 (um) cargo de Coordenador, símbolo CDS-16;
II02 (dois) cargos de Contadores, símbolo CDS-14; e
III01 (um) cargo de Apoio de Secretária, símbolo CDS-12.

§ Io. A CEAT terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para promover ao levantamento, apuração e classificação dos bens.

§ 2ºApós o término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a CEAT será extinta, juntamente com os cargos estabelecidos neste artigo.
Art. 5.
O coordenador da CEAT encaminhará à PGE as informações e os documentos necessários a eventuaJ propositura de ação judicial de interesse e constantes das atribuições daquela coordenadoria, bem como referentes àquelas ações judiciais que tramitam nas diversas esferas e instâncias da Justiça, que tenham como parte daquelas instituições extintas, constantes do artigo 1° desta Lei, seja no pólo passivo ou ativo, devendo esta promover a devida substituição processual.
Art. 6.
Fica revogado o inciso III, do artigo 1°, da Lei n° 881, de 10 de janeiro de 2000.

Art. T. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a contar de Io de abril de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO C#SSOL

Governadí

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