Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1737, de 30 de maio de 2007
Lei nº 1737/2007
II
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção de estatais e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Ficam encerrados os processos de liquidação e extintas as seguintes empresas de economia mista da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:
W I - Empresa de Navegação do Estado de Rondônia - ENARO;
III
IV
V
VI
§ Io. As obrigações decorrentes da extinção e da dissolução ocorrerão por conta do orçamento dos Recursos Sob a Supervisão da SEFIN - RS/SEFIN.
1 - peticionar em juízo, comunicando a extinção das representantes e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria Geral do Estado - PGE; e
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. A CEAT terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para promover ao levantamento, apuração e classificação dos bens.
Art. T. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a contar de Io de abril de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2007, 119° da República.
IVO NARCISO C#SSOL
Governadí