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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1735, de 30 de maio de 2007

Lei nº 1735/2007

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suple mentar até o montante de RS 1.035.000,00 (um mi lhão e trinta e cinco mil reais), em favor do Instituto Técnico, Científico e Cultural, da Assembléia Legis lativa do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o atendimento de despe sas correntes, no corrente exercício financeiro, até o montante de R$ 1.035.000,00 (um milhão e trinta e cinco mil reais), em favor do Instituto Técnico, Científico e Cultural, em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo I desta Lei e nos montantes especificados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2QQ>7, 119° da República.

IVO NARCISO

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO I REDUZ

NATUREZA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA FT VALOR DESPESA (R$)

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

01.031.1227.2667 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA

ESCOLA DO LEGISLATIVO 33.90 0100 1.035.000,00

TOTAL 1.035.000,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR ANEXO II SUPLEMENTA

NATUREZA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA FT VALOR DESPESA (R$)

INSTITUTO TÉCNICO, CIENTÍFICO E CULTURAL

01.031.1020.2904 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO 33.90 0100 635.000.00

INSTITUTO 33.50 0100 400.000,00

TOTAL 1.035.000,00

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